Empresas podem dispensar o uso de máscaras no ambiente de trabalho?

Por Fábio Henrique Pejon

Alguns governadores estão desobrigando a utilização de máscaras em ambientes abertos, como por exemplo, em ruas, praças, parques, pátios de escolas, estádios de futebol, centros abertos de eventos, autódromos e demais áreas livres, como já ocorreu no estado de São Paulo. Outros desobrigaram até em locais fechados, como é o caso do Rio de Janeiro.

Contudo, esta regra vale também para as empresas, ou seja, no ambiente de trabalho? O meu entendimento é que não!

A norma trabalhista, como por exemplo, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas e segurança e medicina do trabalho e instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Desta forma, caso a equipe de segurança e medicina do trabalho da empresa constate que, embora a prestação dos serviços ocorra em local aberto, ainda haja o risco de contágio e transmissão da Covid-19, poderá determinar a manutenção do uso da máscara na forma de equipamento de proteção individual (EPI).

Neste sentido, orienta-se inserir a obrigação do uso de máscara nos documentos pertinentes à segurança e medicina do trabalho e informar aos colaboradores, de forma ampla e escrita, objetivando assim evitar a alegação de desconhecimento.

Na hipótese do empregado se recusar a utilizar a máscara, o mesmo deverá ser punido, de forma gradativa, com advertência e suspensão, podendo, inclusive, ser demitido por justa causa.

Por fim, vale lembrar que por se tratar de equipamento de proteção individual (EPI), é obrigatória a disponibilização de forma gratuita, bem como, o registro da entrega e reposições em documento individualizado e específico, o chamado “controle de entrega de EPI”.

Fábio Henrique Pejon é advogado e sócio da Greve Pejon Sociedade de Advogados

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