Empresa terá de indenizar agência em Limeira por uso de software sem autorização

Uma agência de Limeira processou uma empresa do ramo de saúde por uso de um software de sua propriedade sem autorização. A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e o juiz Marcelo Ielo Amaro reconheceu que a empresa deve pagar pelo período de uso do aplicativo de propriedade da autora ação.

A agência celebrou um contrato para desenvolvimento de software com uma outra empresa em abril de 2019 e, mensalmente, era cobrado determinado valor para uso do aplicativo. Em julho daquele ano, o prazo de vigência de uso do software foi estendido, mas a empresa foi adquirida por outra que, de forma unilateral, rescindiu o acordo.

Sem contrato, a agência comunicou à sucessora sobre a necessidade de aquisição dos direitos autorais do software ou o pagamento mensal de manutenção para que continuasse utilizando. Porém, conforme a autora, a empresa não escolheu qualquer opção e, mesmo assim, continuou o uso do software.

Na Justiça, a agência requereu o pagamento do valor devido mensalmente pelo uso irregular, desde a data da rescisão do contrato até a cessão do uso. Em decisão liminar, foi determinado que a ré parasse de usar o aplicativo.

No mérito, a empresa alegou que, quando assumiu a outra empresa, o aplicativo perdeu o funcionamento e deixou de ser utilizado em dezembro de 2021. “Embora tenha comunicado os beneficiários do plano de saúde acerca dos novos canais de atendimento, muitos deles, erroneamente acreditando que o aplicativo possa ser utilizado, ainda o acessam, não tendo ela, ré, como controlá-lo, porquanto não tem como gerenciar o aplicativo nas plataformas de distribuição, tampouco retirá-lo de lá”, mencionou a defesa.

Ao julgar o caso, Amaro condenou a empresa e mencionou que ela não provou que tinha efetivamente cessado o uso do software. “Reconheceu que alguns beneficiários do plano de saúde ainda o acessam e, não obstante a rescisão ter havido em junho de 2021, admitiu que o aplicativo fora utilizado até dezembro de 2021. Observam-se, ainda, conforme apontado pela autora, os documentos trazidos aos autos pela própria ré, dando conta de que referido aplicativo desenvolvido para ela se encontra disponível na plataforma de modo que pode ser acessado pelos beneficiários e, a par a celeuma acerca de quem seria a responsabilidade de retirada do aplicativo, constata-se que a ré não comprovou nos autos que efetivamente não mais fizera uso do aplicativo ou que tenha tomado alguma iniciativa de modo a impedir o uso do mesmo após a denúncia unilateral do contrato”, decidiu.

A ré foi condenada a indenizar a agência ao pagamento do valor devido mensalmente a título de uso do software de propriedade da autora no importe de R$ 5.223,54. O valor deverá ser devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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