Empresa de Limeira será indenizada em R$ 41 mil após “clientes” usarem cartões clonados

Uma empresa do ramo de semijoias de Limeira, e que realiza vendas e pagamentos à distância, por meio do aplicativo WhatsApp, teve prejuízo de pouco mais de R$ 41 mil após golpistas usarem cartões bancários clonados nas transações. Os advogados foram à Justiça e conseguiram decisão favorável para responsabilizar a responsável pelas transações de crédito e consequente indenização por danos materiais.

Na inicial, a empresa descreveu que realiza vendas em sua loja física e também de forma online, por meio do aplicativo “Whatsapp”. Ela mantém acordo comercial com a operadora de créditos para disponibilizar aos seus clientes o pagamento dos produtos por meio de cartões bancários, cuja contratação abrange a opção de “pagamento à distância”. Como funciona: o cliente consegue realizar compras sem precisar passar fisicamente seu cartão de crédito diretamente na máquina, bastando informar os dados do cartão por meio do Whatsapp, bem como seus dados pessoais, as informações são inseridas na máquina fornecida pela ré, que recebe as informações e aprova ou não as compras.

No entanto, a empresa descobriu que algumas vendas foram concretizadas com cartões clonados, os verdadeiros donos contestaram as compras e, consequentemente, não pagaram as faturas do cartão. Com isso, o empreendimento cobrou a empresa de crédito que se recusou a transferir o dinheiro. “A requerida negou-se a repassar os valores referentes as compras contestadas, deixando-a arcar sozinha com os prejuízos dos golpes pela clonagem dos cartões”, citou na ação.

Os advogados atribuíram à ré a responsabilidade em arcar com os riscos do seu negócio, dentre eles, a existência de golpes pela clonagem de cartões, já que foi ela que disponibilizou a escolha de efetivar compras remotamente e requereu indenização por danos materiais.

Citada, a operadora dos créditos contestou sua legitimidade passiva na ação, porque alegou atuar como mera intermediadora na transmissão da transação entre o estabelecimento e o banco emissor, não sendo responsável pela autorização das transações, quanto mais pelo cancelamento e estorno dos valores. Também citou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porque a empresa usa o serviço como insumo no desenvolvimento de suas atividades empresariais. “O valor pleiteado pela autora se refere a transações realizadas pela internet, ou seja, sem cartão presente e que foram contestadas pelos portadores dos cartões, que alegam não terem realizado, nem autorizado terceiro que fizesse. As vendas foram perpetradas sem qualquer apresentação de cópia do documento pessoal do comprador, sem o documento pessoal do titular do cartão, assim como a foto do próprio cartão”, defendeu-se.

A ação foi julgada na última quarta-feira (29) pelo juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Cível de Limeira, que recorreu ao Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso, diferentemente do solicitado pela defesa. “Não há controvérsia no tocante a relação comercial havida entre as partes, figurando a requerida como facilitadora/intermediadora de pagamentos, credenciando os estabelecimentos comerciais perante os adquirentes e procedendo a transmissão da transação entre o estabelecimento e o banco emissor, conforme mencionado pela própria ré”.

Para o magistrado, a empresa teve cautela na venda, mas a operadora de crédito falhou na prestação de serviço. “Ora, se a requerida e suas parceiras comerciais, integrantes da cadeia de fornecimento do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, entenderam por bem autorizar as compras debitando valores nos cartões de crédito de titulares diversos da pessoa cadastrada pela autora como compradora, sem antes conferir junto aos titulares dos cartões a regularidade da compra, ao arrepio das próprias normas de segurança por elas criadas, não cabe transferir a responsabilidade do prejuízo decorrente da açodada aprovação da transação à requerente, ainda mais quando esta buscou se precaver de eventual fraude, com a exigência de apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e foto do cartão para fins de realização das operações”.

A operadora foi condenada a pagar, a título de danos materiais, pouco mais de R$ 41 mil à empresa de Limeira. Ela pode recorrer.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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