Empresa consegue na Justiça anular taxa cobrada pela Prefeitura de Limeira

A Justiça de Limeira julgou no mês passado procedente o pedido de uma empresa e declarou nulas e inexigíveis as taxas de licença de funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019 para o empreendimento. A autora da ação apontou que a Prefeitura de Limeira exige pagamento com base de cálculo considerada inconstitucional.

O caso tramitou na Vara da Fazenda Pública e, na ação, os advogados da empresa citaram que o Município exigiu o pagamento de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, ou seja, a de licença para funcionamento e a de licença para publicidade, previstas na Lei Municipal 1890/1993 (Código Tributário Municipal). A empresa efetuou o pagamento parcial dos valores lançados por meio do carnê mobiliário relativo ao exercício de 2019 – encontrando-se lançadas e não pagas o exercício de 2018 – e apontou que a Prefeitura utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados. “O que é manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo”, alegou.

A empresa requereu a declaração de inexistência de relação jurídico tributária e inexigibilidade da taxa até a regularização da legislação municipal, além da anulação do lançamento da taxa de licença de funcionamento dos exercícios de 2018 a 2019 e a condenação do Município à repetição de indébito relativo ao exercício de 2019.

A juíza Sabrina Martinho Soares considerou que o lançamento da taxa, em princípio, é legal e exigível, desde que haja contraprestação do ente tributante e que a base de cálculo seja legalmente estabelecida e não em critérios insuficientes para aferir efetivo poder de polícia, a fim de que haja adequado cálculo do custo dos serviços prestados. Porém, conforme a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o número de empregados não pode ser utilizado como base de cálculo para a cobrança da taxa de localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial.

Com resolução do mérito, Sabrina julgou parcialmente procedente a ação e declarou nulos e inexigíveis a taxa de licença de funcionamento dos exercícios de 2018 e 2019. Em consequência, determinou a anulação do lançamento da taxa dos exercícios de 2018 e 2019, bem como condenou o Município à repetição parcial do indébito, referente ao exercício de 2019. O processo foi extinto.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.