O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea estrangeira a indenizar uma moradora de Americana (SP) por atrasar em 26 horas o voo que ela contratou, período que extrapola os limites do mero aborrecimento. A decisão é da 16ª Câmara de Direito Privado do TJ.
O entendimento modificou a sentença em primeira instância, que havia julgado improcedente a demanda. A moradora de Americana agendou viagem de São Paulo com destino aos Estados Unidos em outubro de 2018, pagando antecipadamente a passagem aérea. No dia previsto, ela chegou ao Aeroporto Internacional de São Paulo quatro horas antes do horário previsto para decolar o avião.
Após fazer o check-in, soube que o voo havia sido cancelado. Ela estranhou, pois não chovia e não havia fator meteorológico que impedisse a decolagem da aeronave. A empresa encaminhou a passageira para um hotel e ela somente embarcou no dia seguinte, após 26 horas.
A empresa alegou que o cancelamento foi para preservar a segurança da tripulação e dos passageiros, já que a aeronave apresentou inesperado problema mecânico. Desta forma, a Justiça de Americana (SP) entendeu que a empresa deu toda assistência à passageira e não houve prova de dano psicológico que motivasse a indenização.
A passageira recorreu ao TJ. Os desembargadores entenderam que, havendo nexo de causalidade entre o fato gerador e a natureza da atividade da empresa, cabe a esta responder, ainda que ausente o elemento culposo, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
“A responsabilidade da apelada é regida pela teoria do risco, na qual a existência do elemento culposo é inexigível, bastando que se verifique o nexo de causalidade entre o dano e a própria atividade econômica exercida pela fornecedora de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, aponta a sentença.
Para o TJ, a assistência da empresa não elimina o dano causado à passageira, que aguardou por 26 horas o novo voo, perdendo um dia de suas férias programadas.
Foto: Ascom/Felipe Carneiro
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