por Vinícius De Sordi Vilela

É interessante observar como a busca por dados pessoais vem se tornando cada vez mais intensa, exigindo das empresas detentoras de bancos de dados um maior dispêndio a fim de propiciar uma segurança maior aos titulares dos dados pessoais, gerando, igualmente, um aumento na atividade legislativa a fim de adequar a tutela de direitos fundamentais aos novos tempos.

Antigamente, pouca atenção se dava às informações pessoais, ficando circunscritas a determinados efeitos pontuais, contudo, com o surgimento da internet um novo mundo foi instalado e o ambiente virtual vem ganhando cada vez mais adeptos, seja pela popularização da internet, seja pelo aumento de qualidade e velocidade com que o serviço é prestado, alavancado tal fenômeno por meio da computação móvel e em nuvem, e que, certamente, um novo avanço ocorrerá com a implantação do 5G.

Assim, num piscar de olhos a globalização se tornou uma realidade impulsionada pelo mundo virtual, fazendo com que muitas informações pessoais fossem disponibilizadas por seus titulares, até mesmo de modo inconsciente, ao preencherem cadastros para acessos a serviços e/ou produtos.

Redes sociais virtuais foram criadas, e, por meio delas, uma nova ferramenta na obtenção de dados pessoais foi instituída, com uma amplitude maior, uma vez que, por esta via, os titulares dos dados pessoais manifestam suas opiniões pessoais, experiências vividas, locais visitados, imagens extraídas no aconchego de seus lares com entes familiares, além de manifestação nos mais diversos assuntos, como sexual, religioso, político-partidário, dentre outros.

Nesse sentido, as empresas detentoras destes bancos de dados vêm aumentando cada vez mais a sua base de dados, assim como aprimorando a qualidade destes dados com tamanha precisão que tais informações vêm ganhando, cada vez mais, relevância no meio empresarial, jurídico, social, se tornando um grande atrativo.

O matemático e empresário britânico no campo da ciência de dados e estratégias de negócios centradas no cliente Clive Humby afirma que os “dados são o novo petróleo. É valioso, mas, se não for refinado, não pode ser usado (…), portanto, os dados devem ser divididos, analisados para que tenham valor”.

Em razão disto, grandes empresas vêm se utilizando das redes sociais a fim de fortalecerem as suas marcas, conquistar mais clientes e gerar mais vendas, assim como, em eleições, os candidatos vêm se utilizando das plataformas virtuais a fim de se contatar com seus eleitores, sendo certo que, neste ponto, a eleição do ex-presidente norte-americano Barack Obama, em 2008, significou uma revolução no marketing político ao se valer dos recursos da internet para chegar em seus eleitores, fazendo com que a interatividade com os eleitores por meio das redes sociais passasse a fazer parte do marketing político atual.

Entretanto, como tudo na vida, nem sempre os avanços trazidos refletem apenas benefícios, eis que, nesta seara virtual, vem se tornando comum o vazamento de dados pessoais, com uma amplitude cada vez maior de informações de seus titulares, onde os hackers, de posse de tais dados, criam “armadilhas” com base nas informações da vítima, a fim de lhe aplicar golpes, como, por exemplo, a emissão de boletos falsos, dentre outras inúmeras práticas ilícitas.

De acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, dado pessoal corresponde à “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, sendo que dado pessoal sensível corresponde ao “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Referida Lei, igualmente, destaca que o uso compartilhado de dados se traduz na “comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados”.

Nesse vértice, em regra, acaso seja necessário o compartilhamento de dados pessoais com terceiros, imprescindível é a obtenção do consentimento expresso, visível e indene de dúvidas do titular acerca da finalidade, sendo que, em situações excepcionais, tal consentimento é dispensado, como, por exemplo, quando os dados tratados já se tornaram manifestamente públicos pelo próprio titular.

Clama-se a atenção do(a) leitor(a) para o posicionamento da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Nancy Andrighi, quando da relatoria do recurso especial REsp nº 1758799, ao enaltecer a importância do dever de informar o consumidor ao afirmar que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Tamanha a importância e responsabilidade na gestão destes dados pessoais que as entidades, tanto públicas quanto privadas, estão sendo obrigadas a investir, maciçamente, no combate à prática ilegal de compartilhamento não autorizado de dados ou vazamento, bem como na reformulação de seus contratos a fim de se adequarem às novas normativas legais.

Por derradeiro, em que pese o banco de dados representar o novo “poço de petróleo” na visão de alguns, a sua gestão e administração é associada a uma grande responsabilidade, devendo os próprios titulares de seus dados pessoais zelar em disponibilizar suas informações, assim como os gestores destas informações se prepararem a fim de evitar ataques cibernéticos, por meio de uma defesa cibernética corporativa mais rigorosa e preventiva.

Vinícius De Sordi Vilela é advogado, mestre em Direito e professor universitário.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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