Saiba como agir ao responder a um processo trabalhista

Por Fábio Henrique Pejon

Quando chega a tão temida notificação judicial trabalhista, documento que dá ciência à empresa do ajuizamento de uma reclamação na esfera do trabalho, muitos empregadores entram em pânico. Mas, diante desta situação, etapas fundamentais devem ser cumpridas.

Recebida a notificação, é muito importante o envio imediato ao advogado, pois os prazos já estão correndo e quanto mais tempo o profissional tiver para analisar, melhor conseguirá desenvolver a defesa.

No processo trabalhista há, basicamente, três meios de provas que podem ser produzidas em seu curso: documental, testemunhal e pericial.

E é aí que começa a importância de todo o trabalho realizado no dia a dia, pois o advogado, com certeza, irá solicitar o envio dos documentos necessários para instruir a sua defesa, bem como, solicitará a indicação de testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, além de indagar quem representará a empresa na audiência, o preposto.

Os documentos mais comuns para a instrução de uma defesa são: ficha de registro de empregado, relatório de atividades, recibos de pagamentos de salário e de 13º salários (holerites), controles de jornada (espelhos/cartões de ponto), acordo de compensação de jornada, avisos de concessão de férias e respectivos comprovantes de pagamento, extrato analítico do FGTS, comprovante de entrega de EPIs, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, atestados de saúde ocupacionais – ASOs, treinamentos e convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo que a necessidade de cada um dependerá das alegações e pedidos de cada processo.

No tocante às testemunhas, necessariamente devem ser pessoas que trabalharam junto com o Reclamante, pois somente pode testemunhar quem presenciou os fatos envolvendo o Autor da ação, sendo autorizada a apresentação/oitiva de até três testemunhas de cada parte ou, no caso de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (valor da ação não excedente a 40 vezes o salário mínimo vigente), até duas.

Normalmente são consideradas testemunhas “fortes” aquelas que exerceram a mesma função do Reclamante na época, pois foram elas quem tiveram mais contato com o mesmo, consequentemente saberão informar mais detalhes e com mais precisão.

Na hipótese de não haver pessoas que exerceram a mesma função do Autor da ação, é necessário buscar funcionários de outras funções, mas que mantinham contato frequente com o Reclamante, pois, destaco, testemunha é somente aquela pessoa que presenciou fatos e não a que que ouviu falar.

Deve-se evitar superiores hierárquicos, pois os mesmos têm pré-disposição de querer ajudar a empresa em decorrência do cargo que ocupam, as tornando frágeis perante o juiz, ou seja, devem ser escolhidas em último caso ou senão apenas para confirmar/complementar informações prestadas por outras testemunhas.

Ressalto que as testemunhas têm o dever de falar a verdade e não devem ter a intenção de ajudar as partes, sendo que, inclusive, serão advertidas pelo juiz neste sentido, sob pena de incorrerem no crime de falso testemunho.

Não têm legitimidade para prestar informações no processo, ou seja, não podem figurar como testemunhas pessoas que, por exemplo, têm amizade íntima ou que forem inimigas declaradas de uma das partes, o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, os incapazes (enfermidade ou deficiência mental), o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam e os menores de 16 anos.

Perícias ocorrerão em caso de existência de pedidos de, por exemplo, insalubridade, periculosidade, doença e acidente do trabalho, sendo que o juiz, em virtude da falta de conhecimento técnico para analisar estas questões, nomeará profissional especializado para a avaliação das alegações do Reclamante, surgindo aí a figura do perito judicial, pessoa de sua confiança e imparcial.

Nestes casos, também se orienta a contratação de profissionais especializados, no caso engenheiro de segurança do trabalho para insalubridade e periculosidade, e de médico na hipótese de doença ou acidente de trabalho, conhecidos como assistentes técnicos.

O trabalho destes profissionais é fundamental para o êxito na perícia, pois da mesma forma que o juiz não tem condições técnicas para as devidas avaliações, o advogado também não, razão pela qual os mesmos (assistentes técnicos) darão os subsídios técnicos necessários para a confecção da defesa, além de elaborar os quesitos (perguntas para serem respondidas pelo perito), acompanhamento da perícia e elaboração da manifestação do laudo pericial.

Outra peça fundamental na audiência é o representante da empresa (preposto), que apesar de não ajudar no conjunto probatório, pode “afundar” o processo se não tiver conhecimento de todos os fatos envolvendo o Autor da ação e não estiver alinhado com a defesa, ou seja, se informar, caso for ouvido na audiência, fatos contraditórios com o informado na contestação ou se desconhecer episódios.

Neste sentido, vale informar que, diferentemente das testemunhas, o preposto não precisa ser pessoa que trabalhou com o Reclamante, tampouco ter trabalhado na mesma época do mesmo, ou seja, pode ser qualquer pessoa, sequer empregado registrado precisa ser, devendo apenas ter conhecimento de tudo e estar alinhado com a defesa, sob pena de caracterizar a chamada “confissão”, ou seja, em caso de desconhecimento ou contradição o juiz considerará verdadeiro o informado pelo Autor, sendo muitas vezes até dispensada a prova testemunhal em razão da confissão ou desconhecimento do representante da empresa.

Seguindo estes passos, com certeza, a empresa terá êxito no processo trabalhista ou senão, pelo menos, terá os seus riscos bastante minimizados.

Fábio Henrique Pejon é sócio do escritório Greve • Pejon Sociedade de Advogados.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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