Direito do Consumidor: atraso ou cancelamento de voos

Por Marco Aurélio M. de Carvalho

Não é raro nos depararmos com notícias vinculadas em meios de comunicações e até mesmo experiências próprias de voos que foram cancelados ou atrasaram, causando transtornos e dissabores em nosso dia a dia. Atualmente inclusive, está em andamento a greve nacional dos aeronautas, resultando em inúmeros atrasos e cancelamentos de voos em diversos aeroportos do país.

Contudo, é importante sabermos quais são as regras estabelecidas pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil sobre esses acontecimentos e o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, é importante destacarmos que as companhias aéreas podem reagendar ou até mesmo cancelar seus voos de forma unilateral, contudo devem avisar seus passageiros em um prazo de 72 horas de antecedência.

Ultrapassado esse prazo a companhia aérea viola a resolução nº 400 da ANAC, que prevê além de penalidades administrativas, quatro hipóteses de compensação junto ao usuário:

Acomodação de dos passageiros em outro voo nas próximas 4 horas
Reembolso integral do valor da passagem em até 30 dias
Agendamento em data mais conveniente ao passageiro
Oferecer a viagem por outro meio de transporte

Todavia, destaca-se que ainda que haja cumprimento da companhia aérea das opções acima destacadas, tal medida não impede que o acontecimento seja analisado na órbita judicial.

Já nos casos de atrasos, há o que chamamos de “assistência material”. Ela objetiva um melhor conforto ao passageiro quando este sofre com a demora na resolução do seu problema, são estabelecidas de forma progressiva as seguintes situações:

A partir de 1 hora de espera a companhia aérea deve oferecer aos passageiros meios de comunicação, por telefone e internet. Passadas 2 horas, deve-se arcar com custos de alimentação, ainda que por meio de vouchers.

Já em casos com 4 horas de atraso, a companhia aérea deve oferecer aos seus passageiros acomodação de hospedagem e meios de transporte entre o local e o aeroporto.

A jurisprudência por sua vez, em sua maioria, utiliza o parâmetro de 4 horas de atraso ou o aviso em prazo inferior a 72 horas de cancelamento ou reagendamento de voo para a ocorrência ou não de dano moral, cujo valor diverge dependendo do tempo de espera e prejuízo sofrido pelo passageiro.

Marco Aurélio M. de Carvalho é advogado do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. Formado em 2006 pela Universidade Paulista – Unip, atuando na área Consumerista. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Anhanguera, concluído em 2014, e com especialização em Direito Médico pela Instituição de Ensino Direito Maior, concluído em 2021.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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