Mesmo estando preso na Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira, no Complexo Penal de Gericinó, no Rio de Janeiro, S.M.A. conseguiu um celular e com o telefone extorquiu, em maio de 2016, um morador de Cordeirópolis. Por esse crime, ele acabou condenado na semana passada pela Justiça de Cordeirópolis.

Na ocasião, ele alegou ao morador de Cordeirópolis que tinha sequestrado a filha dele, uma criança, e exigiu a quantia de R$ 2.500 para liberá-la. A vítima acreditou e, pensando que pagava o resgate da filha, fez três depósitos que somaram os valores exigidos, para três contas diferentes. O cordeiropolense só descobriu a verdade quando foi até à escola da filha e a encontrou. O caso, então, foi comunicado à Polícia Civil.

Durante as investigações, foi descoberto que uma das contas bancárias onde ocorreu o depósito pertencia a um homem que foi intimado e prestou depoimentos. Ele afirmou que cedeu os dados bancários ao irmão, que lhe disse que o depósito seria de amigos que colaboravam com sua manutenção na prisão. Foi a partir desse depoimento que os policiais chegaram ao autor da extorsão que estava preso no RJ.

O réu foi denunciado em 2019 pelo Ministério Público (MP), por meio da promotora Mariana Fittipaldi que pediu a condenação de S. e o arquivamento do inquérito contra seu irmão, pois ficou comprovado que ele não tinha conhecimento que sua conta tinha sido usada para a extorsão. O MP voltou a se manifestar nos autos em agosto do ano passado, pela promotora Aline Moraes, e reforçou o pedido pela procedência da ação.

O réu negou a prática do crime. Quando ao uso da conta do irmão, alegou e faz “correria” na cadeia, vendendo produtos do gênero alimentício, e compra os produtos da cantina que existe no interior do presídio e os revende aos demais presos por preço superior. Citou, ainda, que nos momentos em que a cantina se encontra fechada, levanta dinheiro para sobreviver na cadeia e que recebia os pagamentos por meio da conta bancária do seu irmão.

Nos autos, a defesa pediu absolvição sustentando que as provas eram precárias. Em caso de condenação, pediu a desclassificação do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) para estelionato (artigo 171) ou ameaça (artigo 147).

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Gustavo Primon entendeu que o crime existiu e não teve duvida da autoria. “Embora a inocência deva ser presumida, ao final da instrução a acusação cumpriu seu ônus de demonstrar os fatos alegados na denúncia. Com efeito, restou devidamente comprovado que o valor foi depositado pela vítima em uma conta bancária de titularidade do irmão do acusado. Este, por sua vez, relatou que havia emprestado sua conta para movimentação de seu irmão que estava preso”, citou na sentença.

Primon condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de indenização à vítima de R$ 2.500, referente ao prejuízo pelo crime. O magistrado permitiu que ele recorra em liberdade.

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