Condenado pelo Tribunal do Júri de Limeira a 30 anos pela morte da companheira Adriene Pereira Mota, em abril de 2021, F.S.J. conseguiu reduzir sua pena no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No julgamento realizado no último dia 17, os desembargadores diminuíram a punição para 17 anos e seis meses, em regime inicial fechado.
O crime aconteceu em um apartamento na Avenida Dr. Lauro Correa da Silva, no Jardim do Lago, e chocou os limeirenses. O homem confessou o feminicídio e, ainda na esfera policial, afirmou que matou Adriene, de 25 anos, por ciúme. Já havia registros policiais contra F. em 2019 e em 2020, em que a mulher era vítima de violência doméstica. Eles tinham um filho, com 1 ano na época do crime, que não estava no local.
Logo após o crime, o homem mentiu sobre o paradeiro da mulher quando perguntado por familiares. Depois, ele chegou a sumir. Laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou como causa da morte asfixia mecânica, devido a constrição cervical por mão (esganadura). F. foi encontrado 5 dias depois, em Elias Fausto. Ele estava com o celular de Adriene.
Em setembro de 2022, ele foi condenado pelo júri popular com quatro qualificadoras reconhecidas: motivo fútil, emprego de asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio).
O juiz Rogério Danna Chaib o sentenciou à pena de 30 anos de reclusão. A defesa de F. recorreu pedindo o reconhecimento de nulidades com base em questões de procedimento e redução de pena. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mas nenhuma nulidade foi admitida.
O TJ entendeu que foi exagerada a aplicação de acréscimo em ¼ pelo fato de F. ter demorado para avisar os familiares de que havia agredido a companheira. “Era exigível ao réu que providenciasse algum apoio à vítima diante dos vínculos que criaram entre si e entre seus familiares, no âmbito da relação que ambos construíram. Exigência que a toda evidência não seria exigível fosse a vítima pessoa estranha ao convívio familiar do acusado. Por isso, mantenho a exasperação na primeira fase da dosimetria, porém, no patamar de 1/6, resultando em 14. A fração aplicada na sentença deve ser guardada para situações de maior gravidade”, apontou o relator Amable Lopez Soto.
Na análise das agravantes, o tribunal também viu excessos e reconheceu a confissão como circunstância apta a reduzir a pena. Com o recálculo, a punição caiu de 30 para 17 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado. Ainda cabe recurso.
Foto: Reprodução
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