Corretor tem direito à comissão mesmo após fim do contrato; entenda caso de Limeira

Um corretor de imóveis de Limeira conseguiu na Justiça garantir sua comissão mesmo após ter seu contrato rescindido pela dona do imóvel. Ele provou que a venda, mesmo tendo acontecido após o término do contrato, só ocorreu porque ele captou o cliente. O caso tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e foi julgado no dia 8 pelo juiz Marcelo Ielo Amaro.

O imóvel alvo do embate judicial é uma chácara no Bairro dos Pires. O corretor foi contratado pela proprietária e ambos acordaram, mediante assinatura de contrato, a venda do bem por cerca de R$ 700 mil, com direito à comissão de R$ 52 mil ao profissional, que foi ao local, fez fotos, anunciou nas redes sociais e foi acionado por um casal que demonstrou interesse.

O casal chegou a fazer três propostas pelo imóvel, mas nenhuma foi aceita pela proprietária, que também rescindiu o contrato com o corretor. Cerca de um mês depois, o mesmo casal procurou diretamente a dona e ambos fecharam negócio para a venda, mas sem a intermediação do corretor, que descobriu a transação e recorreu à Justiça para ter direito à sua comissão.

A ré contestou a ação e alegou não ter obrigação de pagar a comissão de corretagem porque a venda ocorreu após à rescisão do contrato, quando pagou R$ 513,20 pelos gastos suportados por ele. Também questionou o valor cobrado, já que ela recebeu em dinheiro R$ 47.500, pois a transação permuta com outros bens.

À Justiça, a ré afirmou que, após desistir da venda por meio do corretor, foi procurada pelo casal via Facebook e, como estava com problemas pessoais e uma dívida grande, sentiu-se sem opção e acabou por ceder às insistências dos compradores. O juiz perguntou se, anteriormente, sem a presença do corretor, ela já tinha tido contato com o casal e a ré disse que não.

Como testemunha, o casal que adquiriu a chácara confirmou que, após a ré negar as três propostas feitas, como tinha muito interesse no imóvel, procuraram a dona nas redes sociais, conseguiu localizá-la e passaram a trocar mensagens.

Inicialmente, segundo uma das testemunhas, a ré não queria mais negociar e informou que já tinha cancelado o contrato com o corretor, mas, diante da insistência do casal, concordou em negociar.

JULGAMENTO
Ao julgar o caso, Amaro considerou que o negócio só foi efetivado porque os compradores só souberam do imóvel à venda e chegaram à ré por meio do corretor. “Da prova dos autos foi possível inferir que se não fossem as partes apresentadas pelo autor, as chances de chegarem a se conhecer para o fim de entabular a negociação do imóvel seriam muito raras. Portanto, observa-se que as partes acabaram por se beneficiar do negócio de compra e venda do imóvel devido os serviços de intermediação realizados pelo autor, não servindo como argumento para não o remunerar a esse título, o fato de haver a ré rescindido o contrato com ele dias antes, visto que, conforme supra referido, se não fosse o trabalho do autor, as partes possivelmente sequer se conheceriam para tal fim. Nesses termos, então, devida a remuneração ao autor como corretor, vez que atingido o objetivo, móvel da contratação de sua mediação, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil, segundo o qual ‘a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes’. Nesse contexto, há de se anotar que, ainda que não efetivada a venda e compra na ocasião por eventual desistência da parte ré, o autor como intermediador tem direito à sua remuneração. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer como ilícita a prática da parte ré em não efetuar o pagamento ao autor da comissão de corretagem em percentual atrelado ao negócio que acabara por realizar e cujo resultado era perseguido pelo autor, sendo de rigor compeli-la a tanto, porquanto se adequa exatamente ao quanto previsto no artigo 727 do Código Civil”, mencionou na sentença.

O magistrado acolheu o pedido e a ré, de forma solidária com outros réus, deverá pagar ao corretor a quantia de R$ 52 mil, valor que será corrigido desde o ajuizamento da ação, com juros de mora desde a citação. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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