Cordeiropolense vai à Justiça por cartão de crédito que não pediu com compra de 10 parcelas de R$ 408

A Justiça de Cordeirópolis julgou nesta semana uma ação de indenização por danos morais contra uma rede varejista e um banco por permitirem a emissão de um cartão de crédito em seu nome, não solicitado por ele, e junto uma conta de 10 parcelas de R$ 408,53.

O cordeiropolense recebeu o cartão em sua residência, em setembro de 2021, e imediatamente buscou providências, como registro de boletim de ocorrência, no site Reclame Aqui e também no Judiciário. Foram comprados pelo cartão de crédito não solicitado dois celulares em loja física da rede varejista.

Para justificar o pedido de indenização de dano moral, o homem afirmou que seu score vem diminuindo, considerando o inadimplemento a ele vinculado indevidamente, bem como pelas inúmeras tentativas de resolução do caso e pelo constrangimento advindo das cobranças.

Ele obteve êxito no pedido de tutela antecipada contra as rés para que abstivessem de proceder à cobrança de quaisquer valores e inscrever seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito reclamado (R$ 4.037,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil.

Tanto a rede quanto o banco apresentaram contestação. A rede defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito, bem como a falta de provas dos fatos constitutivos do direito do autor. O banco negou falha na prestação de serviços. Afirmou que localizou cartão em nome do autor, contratado em 19/08/2021 e cancelado em 21/09/2021, e que o endereço do autor constante do cadastro é o mesmo informado na ação, além de conferir com o cadastro do SERASA, não havendo indícios de fraude.

Quem analisou o caso foi a juíza Tamar Oliva de Souza Totaro, em auxílio à Vara Única de Cordeirópolis.

“Apesar de ter tido ampla e expressa oportunidade processual para tanto [comprovar], as rés não lograram êxito em demonstrar ter celebrado validamente relação negocial e jurídica com o autor. Destarte, diante da inércia probatória das rés quando tiveram ampla e expressa oportunidade processual para tanto, faz-se de rigor e indiscutível a declaração de inexigibilidade do débito reclamado”, diz a sentença.

Por outro lado, conforme a juíza, não foram verificados os danos morais alegados. “O requerente não descreveu fatos capazes de afetar seus direitos da personalidade, mas mero dissabor diante da contratação que lhe fora indevidamente imputada. Importante consignar que não há que se cogitar em indenização por diminuição do score. Isso porque, a simples possibilidade de influência desfavorável no score não é passível de ensejar danos morais, pois não restou efetivamente demonstrado nos autos algum tipo de prejuízo, como negativa de crédito, de aquisição de produtos, serviços ou, ainda, eventual desvio produtivo pelo dispêndio de relevante lapso temporal na seara administrativa”.

Os pedidos foram julgados procedentes em parte. A liminar foi tornada definitiva e declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 4.037. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária.

Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.