Cordeiropolense perde dinheiro de aluguel para passar réveillon na praia e vai à Justiça

A juíza da Vara Única de Cordeirópolis (SP), Juliana Silva Freitas, julgou a ação de indenização por dano material e moral movido por uma mulher que alugou, com meses de antecedência, um imóvel no Guarujá para passar o réveillon, mas a pessoa que se identificou como corretora ficou com o dinheiro.

A tão esperada viagem da família da cordeiropolense para a virada de 2017 para 2018 na praia não se concretizou. O caso foi julgado à revelia, já que a suposta corretora de imóveis não se manifestou nos autos. O que havia sobre ela foram prints de mensagens enviadas à cordeiropolense informando que usou o valor da entrada e algumas parcelas (R$ 10.350) para um tratamento de saúde e avisou: “Peço que não venham para o Guarujá. Eu corri até o dia de hoje pra conseguir outro apartamento na época que fechamos e no decorrer dos meses usei o dinheiro para custear o tratamento”.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e comprovantes de pagamentos. Apesar de a corretora afirmar nas mensagens que devolveria o dinheiro, isto não se concretizou. “Portanto, haja vista a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora [art. 373, I, do CPC] e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas [art. 344 do CPC], não resta dúvida de que as partes devem ser restituídas ao estado anterior. É cabível, portanto, a condenação da ré à restituição da importância paga pela autora no montante de R$ 10.350,00 com acréscimo de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação [art. 240 do CPC]”.

No entanto, com relação ao dano moral, a juíza entendeu que não comporta acolhimento, pois, no caso, a tese se alicerçou na alegação de que houve “expectativas imensas duramente meses e um abalo emocional inquestionável após a revelação da verdade”. O que houve, conforme a sentença, foi aborrecimento justificável em decorrência da impossibilidade de realizar a viagem. “Aliás, é importante frisar que a viagem nem sequer ocorreu, uma vez que a requerida noticiou a autora em data anterior. Em suma, o fato de a viagem não ter se concretizado é mero aborrecimento decorrente da quebra de contrato da parte ré, a qual, por sua vez, apura-se na esfera do dano patrimonial. Não bastasse isso, analisando-se o contrato juntado aos autos, verifica-se que a ré atuou na qualidade de corretora de imóveis, pois consta do instrumento a sua qualificação, juntamente com a qualificação do proprietário do imóvel. Não se afigura, todavia, assinatura do proprietário, no referido instrumento, nem instrumento de mandato conferido à corretora. Por mais que a autora tenha celebrado o negócio de boa-fé, cabia-lhe ter se cercado das cautelas necessárias a fim de possibilitar a execução profícua da avença e evitar o advento de prejuízo”.

A suposta corretora foi condenada a devolver o valor pago, corrigido, e pode recorrer.

Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

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