Cordeiropolense diz que remédios similares do SUS não têm a mesma eficácia e Justiça rejeita ação

Uma cordeiropolense moveu ação de obrigação de fazer contra o Município para que custeasse medicamentos de alto custo. No decorrer do processo, foi constatado que a mulher não tentou tratamento com remédios fornecidos pelo Município.

A mulher narrou que foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2, que sofre de hipertensão arterial com alto risco cardiovascular, obesidade grau 2 e doença hepática gordurosa metabólica, razão pela qual faz uso contínuo de medicamentos Victoza 1,8 mg, Jardiance 25 mg e o Diamicron MR 60 mg. Apontou que, além de os fármacos serem de alto custo e imprescindíveis, não conseguiu obtê-los administrativamente e, por isso, recorreu ao Judiciário.

Ela anexou nos autos laudo e receita médica, resposta administrativa do SUS municipal, registro dos medicamentos na Anvisa, pesquisa de preço, entre outros documentos. O Município, por sua vez, argumentou que a autora não atendeu aos requisitos fixados pelo STJ no Tema n. 106.

É certo que a Constituição Federal de 1988 reconheceu a todos o direito social e fundamental à saúde, mas o caso foi julgado improcedente pela juíza da Vara Única de Cordeirópolis, Juliana Silva Freitas. De acordo com ela, controvérsias relacionadas ao fornecimento de medicamentos indubitavelmente têm reflexo no direito à saúde e, por conseguinte, devem ser analisadas à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. “É sabido, ainda, que existem medicamentos não registrados na Anvisa, não integrantes das listas do SUS ou, ainda, ausentes nos respectivos locais de distribuição, motivo pelo qual se demonstra imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a pacificação social. Nesse diapasão, a demanda sob exame versa sobre medicamentos não inclusos na lista do SUS, além daqueles supostamente indisponíveis para distribuição, atraindo a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 106 [REsp n.1.657.156/RJ]”, iniciou a sentença.

“Cumpre destacar que, segundo a narrativa da petição inicial, o medicamento Victoza não consta do SUS, ao passo que Jardiance e Diamicron, embora sempre estejam em falta, constariam na lista do Sistema Único de Saúde. Contudo, diversamente da tese da exordial, o réu acostou aos autos o documentode da Secretaria Municipal de Saúde de Cordeirópolis, o qual preleciona que todos os ‘medicamentos citados acima não fazem parte do rol que são fornecidos pelo SUS’. Esta magistrada, em pesquisa na Rede Mundial de Computadores, teve acesso à Relação Nacional de Medicamentos – Rename 2022 e à Relação Municipal de Medicamentos do Município de Cordeirópolis – Remume 2023. Antes de expor os resultados, é pertinente salientar que o princípio ativo do Diamicron é a Gliclazida. O ofício juntado pela parte autora informa quais são os medicamentos fornecidos pelo Município para tratamento de diabetes mellitus. Diante do rol informado, a autora considerou que ocorreu negativa, pelo Município, no fornecimento dosfármacos pleiteados. Tampouco o Município trouxe aos autos qualquer esclarecimento a respeito. Assumo, do exposto, que a pretensão autoral não é atendida pelo fornecimento de Gliclazida 60mg e, portanto, cinge-se, em específico, ao medicamento Diamicron 60 mg”, esclarece.

Embora a mulher tenha comprovado as prescrições médicas e sua peculiar condição de saúde, conforme a magistrada, é certo que não comprovou o prévio uso de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, tampouco demonstrou ou justificou a ineficácia de outros fármacos. “O documento em resposta à autora indicou diversos medicamentos e insumos disponíveis para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, contudo não há mínimo indício nos autos de que tais fármacos [ou outras formas de tratamento da saúde] tenham sido previamente prescritos, testados ou contraindicados à demandante. Aliás, destaque-se que o despacho […] oportunizou à autora a apresentação de relatório médico complementar, sobrevindo, no entanto, o documento, que se limitou a dissertar que a requerente necessitaria de Victoza 1,8 mg, pois ‘não existe genérico da medicação indicada'”.

O receituário complementar, além de se limitar ao fármaco Victoza, ignorando que a demanda versa também sobre os medicamentos Jardiance e Diamicron, não indicou o uso prévio de medicamentos nem justificou a ineficácia das alternativas terapêuticas. “Não bastasse isso, após atenta leitura da réplica, infere-se que efetivamente não houve uso de qualquer alternativa terapêutica fornecida pelo SUS, pois a autora alegou que ‘outros medicamentos com princípios ativos próximos ou similares, não teriam a mesma eficácia'”.

O caso foi julgado improcedente e o processo extinto com resolução do mérito. A mulher pode recorrer.

Foto: Pixabay

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