Contratos de prestação de serviços de vigilância armada

Por Luiza Alcantara Prado Pazini

Os serviços de segurança patrimonial, especificamente os de vigilância armada, são cada vez mais usuais no mercado e necessário às empresas para proteção dos bens do estoque e dos colaboradores, visitantes e terceirizados que frequentam a sede da empresa.

Para garantir a efetividade e proteção dos interesses das partes contratantes, é inegável a necessidade da celebração de um contrato de prestação de serviços específico, que determine a regulamentação mínima característica desses serviços.

Frente a especificidade da atividade de segurança patrimonial, há algumas condições mínimas que precisam ser expressamente reguladas no contrato. Destacamos o detalhamento de como os serviços serão executados (quantos postos de segurança serão montados, a quantidade de profissionais disponíveis e o período no qual os serviços serão executados, por exemplo), a determinação das condições sobre a capacitação técnica e profissional dos colaboradores empregados na execução dos serviços, as regras sobre a responsabilidade e procedimentos a serem seguidos em caso de qualquer fato que ameace ou possa ameaçar a segurança e, principalmente, a regulamentação sobre o uso das armas de fogo.

Particularmente quando ao uso das armas de fogo, deve sempre ser determinado o tipo de arma empregada, a obrigatoriedade dos registros, a responsabilidade das partes em caso de ferimento ou morte de uma pessoa física, o regular porte de arma e registro do colaborador empregado.

Ainda, cabe destacar que é um serviço extremamente regulamentado, em especial pela polícia federal, devendo a empresa fornecedora dos serviços possuir todas as licenças e registros necessários, bem como seguir procedimentos de segurança e de regular treinamento de seus colaboradores. Alguns exemplos das normas aplicáveis são Lei 7.102/83, Portaria 3.233/2012 – DG/DPF e a NR 16.

Antes da celebração de qualquer contrato e durante a execução deste, é sempre aconselhável a solicitação prévia e depois periódica da documentação que comprove o cumprimento mínimo da legislação aplicável sobre o tema e da legislação trabalhista (uma vez que é um contrato que traz grande risco de uma responsabilidade trabalhista subsidiária do cliente que contrata os serviços).

Por fim, vale lembrar que o contrato faz lei entre partes, protegendo seus interesses e garantindo a transparência na relação comercial estabelecida (servindo como instrumento de registro do combinado / contratado).

Luiza Alcantara Prado Pazini é advogada do escritório Izique Chebabi Advogados Associados. É graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) em 2018. Pós-graduada em Direito Digital pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) em 2019. Atuação predominante na área cível.

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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