O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Limeira que tinha condenado uma empresa ao pagamento de horas extras e reflexos para um ex-empregado. Na segunda instância, a empregadora provou que a testemunha foi imprecisa ao afirmar que “via” o trabalhador no emprego, mas os dois nunca trabalharam juntos.
Ao ajuizar o caso, o trabalhador afirmou, que além dos horários anotados, trabalhava em folgas duas vezes na semana, mas não anotava esse labor nos registros de ponto. Citou ainda havia um restaurante da empresa terceira, mas não podia ficar muito tempo, ou seja, fazia a refeição e retornava logo em seguida à guarita, situação que durava em torno de 20 minutos. Afirmou que não era rendido no intervalo, não tendo ninguém para ficar em seu lugar, e que a guarita ficava vazia enquanto fazia refeição.
A empresa, porém, contestou e afirmou que todos os horários eram anotados corretamente e que o trabalhador não atuava em dias de folgas, pois ela tinha pessoal da reserva técnica que cobria faltas e férias, além de apontar que o reclamante tinha uma hora de refeição no restaurante.
Diante da divergência, cada parte pôde apresentar sua testemunha. A pessoa arrolada pelo trabalhador afirmou que trabalhou com autor da ação e atuava nos dias em que o reclamante deveria estar de folga, mas confirmou que ele fazia folga trabalhada. Disse, ainda, que o ex-funcionário trabalhava em duas folgas por semana.
Com base no testemunho dele, a Justiça do Trabalho em Limeira reconheceu as horas anotadas em ponto, mas também acolheu o pedido do trabalhador para o pagamento de duas folgas por semana; ausência de uma hora de refeição com exceção em dois finais de semana de cada mês e, ainda, descaracterizou o sistema de compensação 12×36. A empresa foi condenada a pagar todas as diferenças e seus reflexos.
A empregadora, então, foi ao TRT-15 e fez um apontamento que reverteu toda a situação: afirmou que a testemunha e o ex-empregado nunca trabalharam juntos. Com isso, considerou que o depoimento dela, e que baseou toda a condenação, foi “leviano”.
No recurso, pontuou que a testemunha trabalhou na empresa entre 2017 e 2018. Já o autor da ação, em oito meses de 2020. Essa descrição foi fundamental para a decisão da juíza Luciana Mares Nasr, relatora para o caso. “Com a devida vênia ao entendimento originário, reputo não suficientemente provada a prestação de labor extraordinário em dias de folga, tampouco a supressão do intervalo intrajornada, porquanto não merece credibilidade o depoimento da testemunha indicada pelo autor, no qual se pautou toda a condenação, haja vista a inquestionável divergência entre o quanto informado pela referida testemunha e o que se extrai das demais provas dos autos, porquanto a CTPS do reclamante revela que seu contrato de trabalho celebrado com a reclamada iniciou-se em 06/01/2020, ou seja, muito tempo depois do período em que a testemunha informou ter trabalhado para a reclamada [de 2017 a 2018], conforme extraído da gravação da audiência ouvida por esta relatora. Dito isso, não se pode tomar por verdadeira a informação da referida testemunha, no sentido de que ‘via o reclamante’ quando este supostamente laborava em dias de folga, por uma razão óbvia: não houve coincidência entre os pactos laborais! Portanto, à prova testemunhal do reclamante não pode ser atribuída credibilidade, o que fragiliza, pois, a alegação de labor em dias de folga e a supressão do intervalo intrajornada”, decidiu.
O colegiado acolheu o voto e excluiu a condenação da empresa e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, que deverá arcar com as custas do processo. Ainda cabe recurso.
Foto: TRT-15
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