Concessionária deve pagar R$ 50 mil a limeirense por acidente com cão na pista

A Justiça de Limeira julgou parcialmente procedente ação movida por um limeirense contra a AutoBan, responsável pela Rodovia Anhanguera. Ele é o dono do carro envolvido em acidente provocado pela invasão de um cão na pista. A sentença foi assinada na sexta-feira (01/12) pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública.

Em 10 de janeiro de 2021, o limeirense emprestou seu carro para um amigo, que o conduzia pela Rodovia Anhanguera na altura do km 152. Mesmo trafegando a 100 km/h, dentro do limite de velocidade permitido, o motorista foi surpreendido com o cachorro na pista e colidiu, não tendo tempo suficiente para desviar.

Com o impacto, o carro rodopiou e se chocou com a defensa metálica no acostamento. O cão morreu na hora. O dono do veículo fez contato com a concessionária para buscar reparação material por meio da via administrativa. Sem sucesso, a saída foi mover a ação na Justiça.

A AutoBan argumentou que não foi a responsável pelo acidente e que a eventual responsabilização deveria alcançar somente o dono do animal, entre outras teses. A juíza, contudo, lembrou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, não há necessidade de analisar a existência de culpa no acidente, bastando a demonstração da ação ou omissão e o nexo causal com a lesão sofrida.

“Embora exerça ampla fiscalização sobre a rodovia que mantém sob a concessão do Estado, certo é que, no caso presente tais mecanismos de segurança não foram suficientes para evitar o acidente e, por consequência, os danos reclamados. Deste modo, restou configurada a responsabilidade da ré, uma vez que é seu dever adotar mecanismos eficazes de controle e prevenção de acidentes, seja por meio de monitoramento eletrônico ou pela contratação de mais funcionários, dentre outras formas de prevenção”, escreveu a magistrada.

A sentença condena a concessionária a reparar o dono do carro no valor indicado no menor valor orçado apresentado à Justiça – R$ 50,9 mil. A decisão negou o pedido de indenização por danos morais, por não ver configurada a teoria do desvio produtivo. “Não é todo caso de pretensão resistida de um consumidor no âmbito administrativo que dá ensejo à condenação do fornecedor a reparar danos morais, sendo necessário, como visto, que a resistência seja abusiva, com desrespeito voluntário às garantias legais previstas no Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Cabe recurso à decisão.

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