Cai sentença de Limeira que previa pagamento em dobro das férias à servidora

Em sessão realizada no último dia 4, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reformou uma sentença condenatória da 1ª Vara do Trabalho de Limeira contra a Prefeitura de Cordeirópolis que a obrigava a pagar férias dobrada a uma servidora. Os desembargadores acolheram o recurso do Município, que baseou sua tese em decisão do ano passado do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação da servidora contra a Prefeitura foi ajuizada em 2021 e requereu a condenação para pagamento da dobra de férias, em consequência de pagamento extemporâneo. Em Limeira, a juíza Maria Flavia de Oliveira Fagundes condenou a Prefeitura.

Ocorre que, antes da decisão do STF, o próprio TRT-15 decidia pela condenação em questões semelhantes baseando-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e do próprio tribunal, para o cumprimento da finalidade do período de férias seria devido a sua concessão no prazo previsto, bem como o seu pagamento, ou seja, quando o empregador fazia pagamento das férias fora do prazo, era aplicada a penalidade prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como ocorreu com o Município.

No recurso ao TRT-15, a Prefeitura recorreu à decisão do STF cujo resultado foi publicado em agosto do ano passado. A suprema corte declarou a inconstitucionalidade de uma súmula do TST e invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento na referida súmula, tinham condenado ao pagamento da dobra das férias com base no art. 137 da CLT.

O relator do recurso da Prefeitura de Cordeirópolis, desembargador Fábio Allegretti Cooper, acolheu o pedido. “No caso das férias, a sanção prevista no art. 137 da CLT ocorre apenas para as hipóteses em que o descanso é fruído fora do período concessivo, sem previsão legal no caso do pagamento a destempo, não existindo lacuna a ser preenchida pelo julgador e, portanto, às normas sancionadoras deve-se conferir interpretação restritiva. Desta forma, ante a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e a invalidade de decisões judiciais baseadas na referida súmula, aplica-se o entendimento do STF, reputando-se que o pagamento intempestivo das férias, com violação do art. 145 da CLT, não atrai a incidência da dobra prevista no art. 137 do mesmo diploma, razão pela qual entendo pela exclusão da condenação o pagamento da dobra das férias”.

O voto foi acolhido pelos demais desembargadores e, com isso, foi afastada a condenação do pagamento da dobra das férias e honorários advocatícios, tornando improcedente a ação. Ainda cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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