Banco terá de devolver R$ 76,9 mil à idosa de Piracicaba que caiu no golpe do motoboy

A juíza da 1ª Vara Cível de Piracicaba (SP), Miriana Maria Melhado Lima, julgou ação indenizatória contra o Banco do Brasil movida por uma idosa que caiu no golpe do motoboy.

O caso foi em agosto de 2020, quando a mulher recebeu uma ligação informando que o cartão do banco havia sido bloqueado e que deveria cortá-lo e entregá-lo ao motoboy.

A idosa acreditava estar conversando com o funcionário do banco, pois ele possuía todos os dados bancários e pessoais. Afirma que percebeu saques e realizações de compras no seu cartão e ligou para seu gerente do banco, o qual lhe informou para que contestasse as transações no débito e no crédito e assim o fez.

Ela relatou que, mesmo tendo realizado a contestação, o banco continuou a realizar os descontos das transações em sua conta, assim como os encargos monetários, motivo pelo qual lavrou o boletim de ocorrência.

Citado, o banco apresentou contestação e apontou, em resumo, que a parte autora não comprovou a inexistência da realização da compra realizada através do cartão de crédito e senha; que agiu com negligência ao entregar, sem qualquer resistência, seu cartão a terceiro desconhecido. Disse também que tem rotineiramente divulgado, de diversas formas, as medidas de segurança que devem ser tomadas a respeito da senha e do cartão.

A magistrada julgou os pedidos da idosa parcialmente procedentes. “Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos do serviço é objetiva. Constatado o defeito juridicamente relevante do serviço e o seu nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor, surge o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa do fornecedor”, diz trecho da sentença.

Conforme a magistrada, muito embora tenha a parte autora entregue o cartão a terceiros, fato é que não se pode exigir que tivesse ela condições de identificar tratar-se de um golpe, pois o fraudador possuía todos os seus dados sigilosos e bancários. “De todo modo, também restou caracterizada a falha no sistema de segurança da parte ré quanto à prevenção de fraudes, pois as compras e os saques impugnados são de valores elevados e diversos do perfil da parte autora, principalmente a movimentação do mês de agosto, o que aponta para indício de fraude, contudo, ainda assim, não houve o bloqueio do cartão a tempo, a fim de evitar tais transações, devendo, portanto, responder em razão do risco da atividade financeira exercida”.

A sentença declarou a inexigibilidade do débito mencionado na inicial e condenou o banco ao pagamento à autora no valor total de R$ 76.957,98, corrigidos monetariamente. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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