A Justiça de Limeira condenou a concessionária AutoBan, responsável pela Via Anhanguera, a pagar indenização de R$ 300 mil à família de José Luis Sousa de Novais, atropelado em maio de 2017 quando tentava atravessar a rodovia para chegar à sua casa, no Bairro dos Lopes.
A morte causou comoção e mobilização de autoridades na época, uma vez que Novais era um dos maiores defensores da ideia de construção de uma passarela no local. Ele era tido como um representante dos moradores e participava de reuniões junto ao governo do Estado e à AutoBan pleiteando a obra.
Novais atravessava a rodovia todos os dias, para ir e vir do se trabalho, e quando foi atropelado, retornava a sua casa para jantar, no período da noite. O local é considerado muito perigoso, sendo constantes os atropelamentos – e não havia sinalização, semáforos ou radares para obrigar os motoristas reduzirem a velocidade.
A AutoBan diz que não se omitiu nem concorreu para o acidente, que teria sido motivado pela culpa da vítima somada à culpa do motorista do veículo que o atropelou. Afirmou que, no momento do acidente, as condições de tráfego eram regulares e tomou as providências quando soube do acidente. Culpou a vítima, que teria feito a travessia em local indevido e sem a cautela necessária.
Na instrução do processo, foi juntado aos autos um parecer técnico solicitado pelo Ministério Público dentro de inquérito civil aberto para apurar as condições de segurança daquele trecho da Anhanguera. O estudo apontou a necessidade da construção de uma passarela para atender a demanda de moradores que passam pelo local. “Trata-se de pedido reivindicado junto à ré [AutoBan], o que foi frisado pelas testemunhas da parte autora e pela própria vítima”, informa a decisão, assinada em agosto pelo juiz Ricardo Truite Alves.
“Pelo conjunto probatório, no local do acidente, a travessia de pedestres é perigosa, não havendo alternativa segura nas proximidades. Diante de tal quadro, mesmo que se admita o zelo da demandada [AutoBan] pelas condições de segurança na pista, com a construção de uma passagem de pedestre, instalação de placas de sinalização e implantação de iluminação artificial, ainda assim doutrina e jurisprudência têm reconhecido a existência de responsabilidade objetiva pelos danos causados em acidentes ocorridos em situações como a discutida nos autos, já que não garantiu a segurança daqueles que necessitam cruzar a rodovia administrava pela ré”.
O juiz cita, também, o Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive, portanto, concessionárias e permissionárias), independentemente da verificação de culpa, pelo defeito na prestação dos serviços, expondo a risco os usuários, e a Constituição Federal, que no art. 37, § 6º, responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou omissão.
Além de indenização por danos morais, a AutoBan terá de pagar pensão à viúva e aos dois filhos de Novais. A concessionária já apresentou apelação no final de outubro, que deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Foto: Arquivo
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