Um morador de Piracicaba recorreu à Justiça para tentar reverter o prejuízo que teve há cerca de um ano, quando foi vítima de golpe por meio do aplicativo WhatsApp. Acreditando que mandava dinheiro à filha, ele transferiu R$ 46.360 para estelionatárias e processou seu banco e também o Facebook, proprietário do aplicativo de mensagens na época. A ação foi julgada no dia 25.

O autor da ação descreveu que no dia 4 de novembro do ano passado, por volta de 9h30, recebeu a mensagem no aplicativo de uma pessoa que se passou por sua filha. A mulher alegou que estava com problemas em sua conta e precisava que ele fizesse transferências de valores. Naquele dia ele fez três transferências via Pix: uma de R$ 3.750, outra de R$ 4.820 e, por último, mais uma de R$ 9.730. No dia seguinte, continuou com uma transferência de R$ 10.215 e, no dia 6, efetuou a última no importe de R$ 17.845. As contas que receberam os valores pertenciam a diferentes mulheres e, somente quando conseguiu contato com a filha, ele descobriu que tinha sido vítima de um golpe.

Com a descoberta, entrou em contato com o banco mas obteve retorno somente após 2 dias. Fez boletim de ocorrência e, posteriormente, foi informado pela gerente da impossibilidade de ressarcimento do valor. Além do prejuízo financeiro, descreveu que teve sua saúde prejudicada, após os criminosos tentarem, novamente, novas transferências. Precisou fazer uso de antidepressivos por pelo menos seis meses após perder o dinheiro que guardava. “É responsabilidade da instituição financeira [Itaú] o fornecimento de segurança no sistema das operações e o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA é parte legitima para figurar em ações movidas contra o aplicativo WhatsApp, posto que proprietário deste”, mencionou na ação onde requereu indenização por danos morais e materiais.

JULGAMENTO
As duas empresas apresentaram defesa nos autos do processo, que tramitou na 4ª Vara Cível de Piracicaba e foi julgado pela juíza Daniela Mie Murata. Ambas alegaram culpa exclusiva do autor.

Para a juíza, as empresas não tiveram responsabilidade no golpe. “Ocorre que não há qualquer prova de que os requeridos devam ser responsabilizados pelo ocorrido. Tem-se, assim, que a parte autora não se olvidou de acautelar-se minimamente antes de realizar as transações bancárias. Sequer entrou em contato com a ‘filha’ para se assegurar da veracidade dos pedidos. Os danos que o autor sofreu não podem ser imputados às requeridas, nos termos do artigo 12, § 3º, III, da L. 9.078/90”, considerou.

Com esse entendimento, Daniela julgou a ação improcedente. O autor pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Foto: Daniela Smania / TJSP

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