Após decisão judicial, Iracemápolis encerra Auxílio-Desemprego

A Prefeitura de Iracemápolis informou que os contratos para o programa Frente de Trabalho, baseados na lei que criou o Auxílio-Desemprego, não serão renovados e o projeto será encerrado. A medida decorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou inconstitucional a Lei Municipal 1.368/2022.

Desde o ano passado, quando o TJ tomou a decisão, o Município já estava impedido de fazer novas contratações pelo programa. Porém, via liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, o Executivo mantinha os pagamentos dos contratos vigentes. A medida provisória tinha validade até a análise dos recursos cabíveis.

A Prefeitura informou que chegou a recorrer, mas todas as tentativas foram negadas e já não há mais possibilidades de recursos perante o TJ paulista. “Diante de nova negativa de recurso, a municipalidade informa que não serão renovados contratos, portanto, encerrando-se, assim, o projeto. O Posto de Atendimento ao Trabalhador passou a informar os atendidos pela Frente de Trabalho”, diz comunicado divulgado na última sexta-feira (05/08).

O programa que será encerrado podia receber até 60 bolsistas no período de 1 ano, pelos quais o Município podia gastar, em média, R$ 572 mil. O contingente do programa representa 9% do total de funcionários da Prefeitura.

A discussão sobre a inconstitucionalidade da lei começou em março de 2021, quando o procurador-geral de Justiça, Mario Luiz Sarrubbo, ingressou a ação alegando que a legislação é incompatível com a Constituição do Estado. Ele sustentou que o programa viola a regra do concurso público, que é a forma constitucional para admissão de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública, mediante aprovação por meio de provas ou de provas e títulos.

O Órgão Especial do TJ seguiu o parecer do relator, desembargador Xavier de Aquino, pela inconstitucionalidade, com ressalvas, da legislação. Para Aquino, apesar da boa intenção do Município, a lei afronta a constituição estadual.

“A criação do ‘Programa Emergencial de Auxílio Desemprego’ afronta os artigos 111 e 115, II e X da Carta Bandeirante, de observância obrigatória aos municípios por força do artigo 144 da citada Carta, na medida em que cuida de verdadeira contratação de pessoas desempregadas para prestação de serviços para a municipalidade, prevendo pagamento de bolsa de auxílio-desemprego mensal, no valor de R$ 550”, citou em seu voto. Para o desembargador, a regra de ingresso no serviço público é por meio de concurso público de pontos e títulos.

Foto: Diário de Justiça/Arquivo

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