Após cirurgia de apendicite, mulher descobre objeto em seu órgão íntimo

A 1ª Vara Cível de São Paulo analisou, no dia 27 deste mês, uma ação por danos morais proposta por uma mulher contra o hospital onde ela fez cirurgia de apendicectomia (retirada do apêndice). Após o procedimento, ela encontrou um objeto estranho em seu órgão íntimo. A ação tramitava desde 2017.

Nos autos, ela descreveu que há cerca de oito anos procurou o hospital devido a fortes dores abdominais, sendo diagnosticada com apendicite aguda. Ela foi submetida a uma cirurgia no dia seguinte e, após a alta, voltou a sentir dores abdominais.
Por conta própria, identificou a presença de um objeto estranho em sua região genital e removeu um objeto que aparentava ser de plástico, cuja espessura era fina e em estado de deterioração.

Ela chegou à conclusão de provável imperícia médica durante o ato cirúrgico, ou seja, desconfiou que o objeto estranho tinha sido esquecido em seu corpo durante a cirurgia. Por isso, pediu indenização por danos morais entre R$ 30 mil e R$ 50 mil.
Citado, o hospital alegou que a localização de um corpo estranho na região genital da paciente não era compatível com o procedimento técnico da apendicectomia por videolaparoscopia. “Não houve qualquer conduta errônea por parte dos profissionais de saúde da contestante e a situação descrita é improvável e incompatível com a técnica médica utilizada. Ainda, a autora não procurou atendimento médico após o suposto episódio, o que torna a alegação duvidosa”, defendeu-se.
Afirmou, ainda, que os registros médicos forneciam detalhes que poderiam comprovar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde. “A questão levantada pela autora parece carecer de fundamento técnico e material para comprovação”, concluiu.

JULGAMENTO
Quem analisou o caso foi a juíza Paula Regina Schempf Cattan e, antes da decisão, analisou laudo médico pericial. O especialista apontou que a cirurgia realizada não envolvia manipulação do órgão genital da paciente. Ele mencionou que, em alguns procedimentos, pode ocorrer a exigência de tampão vaginal para contenção de urina ou menstruação, mas que não foi o caso.
Mencionou, ainda, que o objeto retirado não se assemelha com o tampão, mas tinha a aparência de um preservativo – a análise dele foi com base em imagens, mas ele recomendou análise material.

A magistrada, então, descartou a tese de erro médico. “Assim, e segundo a perícia médica, temos que: a cirurgia da autora foi realizada por via laparoscópica e não aberta, o que diminui a chance de esquecimento de material na cavidade abdominal ou, em havendo, seria material de outra espécie do que aparentemente se encontrou. A descrição operatória não demonstra o uso de algum material que seja compatível com as características daquele que a autora alega ter saído de sua vagina. A utilização de drenos não consta da descrição cirúrgica, mas mesmo que tivessem sido utilizados, o material expelido não se trata de dreno, que inclusive não se deterioraria em 15 dias. Às vezes é possível utilização de tampão ou outro material para contenção de urina ou menstruação em pacientes do sexo feminino durante cirurgias, mas o material expelido não é tampão. O material expelido assemelha-se a preservativo utilizado para ato sexual. Contudo, a petição inicial não narra nem por conjectura ocorrência de abuso sexual da autora nas dependências do hospital enquanto sob efeito de sedação ou anestésico”, decidiu.

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.

Foto: Freepik

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