Justiça de Limeira condena dono de Titan por danos morais coletivos

R.C.O., que era do cão Titan, incendiado vivo no dia 16 de agosto de 2019, foi condenado na última quinta-feira (11) por danos morais coletivos e terá que pagar indenização. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público (MP), que o acusou de atos de crueldade contra animal doméstico.

Na ação, o MP cita que, na data informada, o réu enrolou seu animal em um pano, colocou-o em seu veículo e o levou até uma área verde na Rua Alcides Carlos Graf, no Jardim Graminha III. Nesse ponto, ateou fogo no animal, sendo que as chamas tomaram conta rapidamente do corpo do cachorro, que passou a agonizar e cujos uivos foram ouvidos por populares. O cão, da raça Pitbull, morreu posteriormente. O MP requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral difuso no importe de R$ 30 mil.

A defesa de R. alegou que ele acreditava que o animal já estivesse morto quando ateou fogo. Por isso, defendeu que a conduta dele não gerou dano moral ambiental a ser reparado. Também apontou que o valor exigido pelo MP era exorbitante, pediu redução para meio salário mínimo e a possibilidade de parcelamento em dez vezes.

O JULGAMENTO
A ação civil pública foi analisada pelo juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, que considerou a ação procedente. Na sentença, o magistrado citou que a alegação do réu, de que seu cachorro estava em tratamento de saúde e ao chegar à sua casa encontrou o animal caído, sem sinal de vida aparente, não o convenceu. “O réu não trouxe nenhuma prova para os autos de que o animal estaria doente e que tivesse providenciado o seu tratamento de saúde. […] O réu ateou fogo no animal ainda vivo, causando-lhe intenso sofrimento e a morte. A atitude do réu é grave, injustificável e intolerável, ferindo gravemente os direitos da coletividade, gerando revolta, sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, descreveu.

Vianna condenou R. e, ao fixar o valor moral, destacou o caráter dúplice da indenização: punição do agente e compensação pela dor sofrida. No entanto, o valor definido foi abaixo do solicitado pelo MP. “A reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva”, justificou.

O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em R$ 5 mil. A defesa pode recorrer da decisão.

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