Violência psicológica contra a mulher: Art. 147-B do Código Penal

por Marina Lessa Cavalieri

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mundialmente conhecida como Lei Maria da Penha, prevê em seu art. 7º as formas de violência doméstica, dentre as quais está a violência psicológica.

O inc. II do art. 7º dispõe que a violência psicológica é “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Apesar de descrita a tal forma de violência, a identificação e tipificação da conduta descrita no extenso inciso se tornava uma tarefa complexa na prática, uma vez que havia certa dificuldade em identificar qual conduta poderia ou não ser considerada um fato típico de violência psicológica, em razão da falta de uma descrição mais objetiva, mais clara.

Sendo assim, visando maior segurança à mulher e clareza ao dispor sobre a conduta que poderia ser considerada violência psicológica, o legislador entendeu por bem tratar sobre o crime de violência psicológica, sendo inserido no Código Penal o seu art. 147-B.

De acordo com o texto penal, de forma semelhante com o que dispõe a Lei Maria da Penha, a violência psicológica consiste em: causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

O novo tipo penal pune com pena de reclusão de até 2 anos qualquer uma dessas condutas tipificadas como violência psicológica contra a mulher. Vale lembrar, também, que a razão de o crime de violência psicológica estar no rol dos crimes contra a liberdade é para que a autonomia da vontade da mulher seja preservada, isso porque qualquer forma de cerceamento causa dano emocional, pois influencia na capacidade de autodeterminação da mulher.

Por fim, a mesma lei que inseriu a violência psicológica contra a mulher no Código Penal (Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021) também define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha.

O programa, que foi originalmente idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2020, agora também é uma medida de enfrentamento e se dá no atendimento e acolhimento de mulheres em estabelecimentos comerciais, como farmácias e supermercados, quando esta marcar um “X” na cor vermelha na palma de sua mão, denunciando de forma discreta uma situação de violência.

Este sinal pode ser apresentado pela mulher pessoalmente em repartições públicas ou entidades privadas que participem do programa. Ao verificar o sinal, os atendentes devem encaminhar a vítima ao sistema de segurança pública.

Em conclusão, a alteração legislativa demonstra a preocupação do legislador em coibir a violência praticada em razão do gênero feminino e, principalmente, uma resposta diante da constante alteração da dinâmica social que, felizmente, repudia, cada vez mais, a desigualdade de gênero.

Marina Lessa Cavalieri é advogada no escritório Treinta Advocacia, bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas (Isca Faculdades) e pós-graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados

Os artigos assinados representam a opinião do(a) autor(a) e não o pensamento do DJ, que pode deles discordar

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