O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira, julgou improcedente ação movida por um motorista contra a plataforma Uber. Ele teve a conta encerrada com o argumento de “indícios de adulteração nos documentos” e acionou a Justiça pedindo a reativação de sua conta, bem como danos morais. Não teve sucesso.
Em dezembro de 2022, o autônomo relatou que também presta serviços a outros aplicativos que intermediam transporte, sem qualquer impedimento. Como depende do trabalho para a subsistência, pediu a reativação da conta e indenização pelo tempo que ficou bloqueado.
O pedido de tutela provisória para que voltasse à plataforma foi indeferido ainda no final do ano passado. Chamada ao processo, a Uber apresentou contestação, na qual explicou que a suspensão do limeirense ocorreu por justo motivo.
Conforme o aplicativo, o motorista inseriu, no cadastro, um documento que apresentava indícios de irregularidades, o que é vedado pelo Código da Comunidade da Uber. O documento em questão é um Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV).
No campo de ano de fabricação do veículo, consta 2011. Contudo, a equipe especializada da Uber realizou pesquisa junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), onde consta que o veículo foi fabricado no ano de 2007.
A ação foi julgada em 10 de fevereiro passado. O juiz entendeu que a plataforma detém, com base no contrato firmado, a prerrogativa de suspendê-lo, seja por reclamações dos usuários ou de forma imotivada. “Ainda que não houvesse a suspeita de alteração do documento do veículo, não há qualquer irregularidade na suspensão dos serviços por parte da ré que possui total liberdade para contratar seus parceiros. Não há [que] se falar em aviso prévio ou indenização pela rescisão do contrato, também não está caracterizado o dano moral”, argumentou Vieira.
Cabe recurso contra a decisão.
Foto: Freepik
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