Tribunal reconhece direito à isenção de IR sobre ganho na venda de terreno residencial em Limeira

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou mandado de segurança preventivo movido por uma moradora de Limeira (SP) contra a União para reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital com a alienação de terreno residencial no município. O entendimento do Fisco é que o benefício concedido pela Lei n. 11.196/05 aplica-se apenas na venda de imóveis edificados, e nunca de terrenos não edificados em área residencial.

No mandado de segurança preventivo, consta que a alienação do terreno residencial (não edificado) aconteceu no início de 2020 e a pretensão era, dentro do prazo de 180 dias, aplicar integralmente a quantia na aquisição de outro imóvel residencial edificado de valor igual ou superior. A defesa apontou que a situação se amolda ao benefício concedido pela Lei n. 11.196/05, a Lei do Bem, que instituiu hipótese de isenção do IRPF incidente sobre o ganho de capital oriundo da venda de imóvel residencial.

Também apontou que a regulamentação infralegal da matéria pela Receita Federal, e que veda o direito ao gozo do benefício de isenção quando tratar-se de venda de terreno (não edificado) com destinação residencial, extrapola o dever regulamentar e criou vedação não prevista na Lei 11.196/05, pois o diploma em questão exigiu apenas que se tratasse de imóvel para fins residenciais, sendo irrelevante a existência ou não de edificação. Em primeira instância, a sentença denegou a segurança.

No TRF-3, a 6ª Turma julgou a apelação, que teve como relator o desembargador federal, Souza Ribeiro, cujo voto foi seguido por todos os julgadores. O colegiado reconheceu, no mérito, que o imóvel alienado possui natureza estritamente residencial e, portanto, se enquadra na hipótese de isenção.

O desembargador-relator ressaltou ainda que a isenção do lRPF sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, cujo produto da alienação seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial, foi instituída pelo artigo 39 da Lei 11.196/2005, norma que tinha como objetivo incentivar o mercado imobiliário, exatamente como seria o caso dos autos.

“Da análise do dispositivo em questão extrai-se que para obtenção do benefício da isenção de imposto de renda quanto ao ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, o contribuinte deveria preencher os seguintes requisitos: 1) que o alienante aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país; 2) que tais aquisições sejam realizadas no prazo de 180 dias a contar da celebração do negócio”. Apontou também que o contribuinte somente poderá usufruir de tal benefício uma vez a cada 5 anos, conforme determina a lei instituidora e sua regulamentação pela Receita Federal.

Ainda conforme o acórdão, a instrução normativa, ao afastar o favor fiscal em relação à venda ou aquisição de terrenos, extrapola a previsão legal, “posto que não há distinção na lei quanto à necessidade de edificações no imóvel. Importante frisar que terrenos constituem ativos imobiliários e, também, podem ter a destinação residencial conforme a lei municipal de regência, ou seja, destinam-se a construção de moradias. Assim, não tendo a lei instituidora da isenção do Imposto de Renda restringido o benefício, não pode a Instrução Normativa fazer tal restrição, de modo que todo e qualquer imóvel com finalidade residencial satisfaz a regra de não incidência”, diz o acórdão.

Ao final, a Turma Julgadora concluiu que “assim, faz jus a impetrante a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação imobiliária, nesse caso o terreno […], cujo proveito econômico esteja destinado à aquisição de outro imóvel residencial, desde que atendidos os demais requisitos para o gozo da isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/2005 e regulamentação pertinente”. Ainda cabe recurso.

O processo é conduzido pelo escritório Arthur Salibe – Sociedade de Advogados.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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