Tribunal nega liberdade a iracemapolense que tentou matar esposa com faca

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus a S.B.S., que é réu por tentativa de homicídio triplamente qualificado (feminicídio, motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima). O crime ocorreu no dia 7 de julho, no Parque Doutor Dimas Cera Ometto, em Iracemápolis, e a vítima é a esposa do réu, que também corre o risco de ser condenado por fraude processual. Na ocasião, ele chegou a pedir aos filhos para alegarem que a mãe tentou se suicidar.

O Ministério Público (MP) acusa S. de golpear com faca a esposa no tórax, na região abaixo de um dos seios. Após o golpe, o réu deixou a casa e foi à procura dos três filhos que estavam trabalhando. Ele confessou que tinha esfaqueado a mãe e que eles precisavam ir para casa sob o risco de ela morrer. Quando chegaram no imóvel, os filhos encontraram a mãe ainda no sofá, com um pano tentando estancar o sangramento e bastante pálida. Imediatamente, ela foi socorrida para o hospital e, diante à gravidade do ferimento, precisou ser submetida a cirurgia.

A acusação de fraude processual (artigo 347 do Código Penal) contra S. ocorre porque, de acordo com o MP, enquanto a vítima era socorrida no hospital o réu tentou limpar a cena do crime. “Ele limpou o sangue da vítima que havia derramado no chão da sala com um pano molhado, de forma a inovar o local dos fatos e evitar que a autoria lhe fosse reconhecida”, acusa a promotoria. Além disso, o acusado teria solicitado aos filhos que mentissem sobre o ocorrido. “Avisou aos filhos que teriam que inventar uma estória sobre os fatos, inclusive de que a mãe teria tentado suicídio, sob o argumento de que ‘vocês vão ferrar eu’ caso contassem o que realmente ocorreu”, completou.

O advogado do réu recorreu ao TJSP com habeas corpus contra a prisão cautelar, com pedido de liminar. A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. “A prisão é escorada apenas na versão da vítima, sem que haja provas e testemunhas que incriminem o paciente, cujo auto de prisão padece de elementos suficientes que indiquem a necessidade de manutenção da sua prisão”, alegou.

O tribunal rejeitou a liminar. Sustentou que, embora S. seja primário e não registra antecedentes, a manutenção da custódia cautelar é necessária e adequada para garantia da ordem pública, em função da gravidade do delito, bem como para garantia da instrução criminal, “por ter ameaçado testemunha e alterado o local do crime, elementos esses, sinalizadores da periculosidade por ele apresentada, tornando insuficiente, em análise preambular, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão”, decidiu o TJSP.

O tribunal requereu informações da Justiça de Limeira, onde tramita a ação penal, quanto à necessidade da decretação da prisão cautelar e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para analisar o mérito do pedido.

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