Em nova tentativa no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de embargos declaração cível, o ex-prefeito Silvio Félix teve recurso negado por unanimidade da 5ª Câmara de Direito Público sobre o cumprimento de sentença no qual o Ministério Público (MP) cobra R$ 254 milhões relacionados ao ressarcimento do dano causado ao erário público por irregularidades no contrato da merenda escolar.

O acórdão é do último dia 19. Os embargos de declaração foram opostos ao resultado do julgamento do dia 13 de novembro, quando a mesma Câmara indeferiu pedido para anular o cumprimento de sentença.

O indeferimento foi ao agravo de instrumento movido no TJ contra decisão da juíza da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Sabrina Martinho Soares, que rejeitou a impugnação apresentada por Félix. No início de setembro de 2022, a promotora do Patrimônio Público, Débora Bertolini Ferreira Simonetti, pediu o cumprimento de sentença dada em ação popular movida pelo advogado Valmir Caetano em 2007.

A juíza tinha dado prazo inicial de 15 dias para que o ex-prefeito pagasse o equivalente a R$ 254 milhões. O ressarcimento é solidário e a mesma ordem foi determinada a Antônio Montesano Neto, que atuou como secretário de Educação na gestão Félix, e a empresa SP Alimentação e Serviços.

Com acórdão do agravo rejeitado ele tentou os embargos de declaração. Este tipo de recurso não permite a alteração do teor do julgamento, mas apenas eventuais obscuridades ou esclarecimentos. O relator do caso, desembargador Francisco Bianco ressaltou isso no acórdão do último dia 19: “Na verdade, o objetivo da oposição destes embargos de declaração é o reexame da r. decisão embargada, atribuindo-se o excepcional efeito infringente, o que é inadmissível. A parte embargante deverá postular a modificação do r. julgado mediante a utilização do recurso cabível e adequado à espécie”.

Félix apontou neste último recurso a ocorrência dos vícios de omissão e obscuridade, no tocante ao seguinte: “a) ausência de citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE na ação popular, ensejando o vício de inexistência do comando judicial; b) ilegitimidade ativa, tendo em vista que os valores cobrados pertencem à Autarquia Federal; c) posicionamento do C. STJ, no sentido de prosseguimento do contrato discutido na ação popular; d) precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça, corroborando a respectiva tese jurídica; e) nulidade de deliberações, provenientes do D. Magistrado, considerado suspeito, reconhecida por este E. Tribunal de Justiça; f) discussão, no mandado de segurança, relativamente às irregularidades verificadas no processo licitatório, e não, ilegalidades; g) ausência de base de cálculo para a restituição ao Erário Público Municipal; h) julgamento diverso deste E. Tribunal de Justiça, em caso similar; i) nulidade, que não exonera a Administração Pública do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado, até a data do reconhecimento”.

Os pedidos foram analisados e os julgadores decidiram que não comportam provimento. “Não há no v. acórdão hostilizado nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida pela C. Turma Julgadora é suficiente e bastante clara, não se ressentindo daqueles eventualmente apontados nas razões recursais. No mais, as razões constantes do presente recurso demonstram, apenas, a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida pelo C. Órgão Colegiado, que não acolheu a respectiva tese jurídica”.

Foto: Pixabay

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