A ausência de pagamento de verbas rescisórias após desligamento de um empregado terminou em condenação para uma empresa. Antes dessa decisão, porém, a Justiça do Trabalho precisou avaliar se houve vínculo ou não entre o autor e empresa – para a empregadora, ele era prestador de serviços autônomo. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) houve divergência sobre reconhecer ou não os danos morais.
A discussão em primeira instância foi no reconhecimento ou não de vínculo empregatício do trabalhador. A empresa alegou que ele era autônomo e prestador de serviços. Já o autor da ação afirmou que tinha meta a ser cumprida mensalmente e, por não atingi-la, foi dispensado. Quando da dispensa, por não reconhece-lo como empregado formalizado, a empresa não pagou as verbas rescisórias e o caso, então, acabou judicializado.
Em março deste ano a juíza Maria Flávia de Oliveira Fagundes, da Vara do Trabalho de Limeira, reconheceu que havia vínculo empregatício entre ambos. “A preposta da reclamada informou que havia metas a serem cumpridas pelo reclamante, sendo que o contrato terminou pelo fato de não estarem sendo atingidas, e que pagava ao autor uma importância mensal fixa, supostamente ‘para as despesas dele’. As declarações da preposta afastam a hipótese de trabalho autônomo. A imposição de metas evidencia subordinação, já que se tratava de um comando da reclamada que, por não ter sido atendido, ocasionou a própria ruptura da relação contratual. A alegação de que eram pagos R$ 1.200 mensais a título de custeio de despesas do autor é incompatível com a assunção deste dos riscos da atividade econômica, que é inerente à prestação de serviços autônomos”, citou na sentença.
Ao reconhecer o vínculo, a juíza decidiu que houve desligamento por iniciativa do empregador e determinou que a empresa providenciasse os devidos pagamentos, bem como determinou encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para verificação de eventual crime de falsificação de documento.
No entanto, a magistrada não reconheceu a incidência de danos morais solicitada pelo trabalhador por causa do não recebimento das verbas rescisórias quando do desligamento. “O instituto da reparação por dano moral não pode ser expandido a ponto de alcançar o entendimento que as alegadas irregularidades, que ensejariam a reparação dos danos materiais, por si só, acarretariam ofensa a honra, a imagem ou ao bom nome do empregado. Assim sendo, rejeito o pedido de indenização por dano moral”, decidiu.
DIVERGÊNCIA
Foi esse trecho da sentença que fez o trabalhador recorrer ao TRT-15 e o recurso teve pontos de vistas diferentes entre os desembargadores da 11ª Câmara.
Para desembargador Antonio Francisco Montanagna, a sentença deveria ser mantida. “Com todo respeito, no caso concreto, as rescisórias não foram pagas em razão da controvérsia relativa ao vínculo, de modo que aplico a Súmula 67 deste Regional: “DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”.
Porém, o voto divergente de Montanagna foi vencido pelo da relatora do caso, a juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues. Para ela, o dano moral ficou configurado. “Adota-se o entendimento que vem prevalecendo nesta C. Câmara, qual seja: ‘(…) com a negativa do pagamento das verbas rescisórias, o reclamante teve injustificada e subitamente retirada a fonte com que contava para se manter e atingida frontalmente a sua dignidade, dano in re ipsa, que independe de comprovação’. Proc. 0010573-70.2014.5.15.0097 – Desemb. João Batista Martins César. Dessa maneira, comprovada a ofensa moral perpetrada pelo inadimplemento da parte reclamada, a qual deixou de quitar as verbas rescisórias, reputo que o trabalhador tem direito à correlata reparação civil”, citou em seu voto, que venceu por maioria.
A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 1 mil. Ainda cabe recurso.
Foto: Pixabay
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