Em julgamento nesta quarta-feira (14/06), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) atendeu pedido do Ministério Público (MP) e cassou a decisão da Justiça, em primeira instância, que havia concedido livramento condicional a um condenado que cumpre pena que totaliza 58 anos de reclusão por 10 crimes de roubos.

Previsto na Lei de Execução Penal (LEP), o benefício permite que o sentenciado cumpra a punição em liberdade até a extinção da pena. Para isso, ele precisa preencher condições previstas na legislação.

No caso, o réu cumpre pena por delitos graves contra o patrimônio, cometidos com violência e grave ameaça (10 roubos majorados). A data de vencimento da pena está prevista apenas para 4 de novembro de 2059.

O Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba (SP) concedeu o benefício, com alegação de que o detento preenchia o requisito objetivo, bem como a inexistência de notícia de falta disciplinar. Com a soltura do réu, o caso veio para a Justiça de Limeira e, insatisfeito com a decisão, o MP pediu, por meio de agravo de execução penal, a reforma do despacho, com a tese de que o réu não tem o mérito para ser beneficiado com o livramento e também por ter má conduta carcerária.

Ao analisar o caso, o TJ concluiu que os requisitos exigidos para concessão do instituto não foram cumpridos. “Verifica-se a existência da prática de recente falta disciplinar grave ainda não reabilitada, o que denota que o agravado não vem assimilando o processo de reeducação penal. Portanto, o que se exige hoje para obter benefícios prisionais é que o reeducando, além do requisito de ordem objetiva [temporal], ostente bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em tela”, apontou o relator do caso, Walter da Silva.

Sem o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, o réu não está apto a receber o livramento condicional e, com isso, a decisão da Justiça em primeira instância foi cassada. A defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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