TCE mantém ilegais admissões feitas pela Prefeitura de Limeira em 2018 para Educação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou no final de maio o recurso da Prefeitura de Limeira contra sentença que considerou ilegais os atos de admissão feitos no ano de 2018 para cargos na área de Educação. O caso envolve aproximadamente 30 servidores, como intérprete de Educação de Libras, Língua Portuguesa, de Educação Especial Afro, de Educação Infantil, Educação Infantil Afro e de Educação Especial.

A admissão foi em 2018, mas o concurso foi realizado em 2014. As admissões iniciais deste concurso ocorrem no exercı́cio de 2015 e foram julgadas ilegais para fins de registro, assim como os atos subsequentes nos exercícios de 2016 e 2017 em outros processos.

Referente ao exercı́cio em questão, 2018, a Equipe Técnica do TCE salientou que as admissões estavam condizentes com o quadro de pessoal e com a ordem de classificação e que o Poder Executivo, quanto aos gastos com pessoal, observou os limites fxados pela Lei de Responsabilidade Fiscal durante o exercı́cio. No entanto, em razão do princı́pio da acessoriedade, concluiu-se pela ilegalidade por fragilidade na garantia das convocações provocada pela desistência tácita de candidatos.

Na defesa, a Prefeitura de Limeira enfatizou a regularidade na admissão dos candidatos, pois participaram do certame em boa-fé, “e a economicidade da nova gestão por utilizar-se do certame em andamento”. Também ressaltou que não houve admissão para o cargo de monitor, o qual foi objeto de questionamentos pretéritos pela fiscalização do TCE.

O município refutou a fragilidade no procedimento adotado para as desistências dos candidatos. Informou que indicou ferramentas disponíveis na internet para consulta aos certames realizados; que o Termo de Posse é publicado no Jornal Oficial do Município, disponível em meio físico (até então) e eletrônico; salientou que a municipalidade se vale, ainda, de outros meios para cientificar os candidatos, como correspondência AR e e-mail; mencionou que é de responsabilidade e interesse dos candidatos o acompanhamento das etapas do certame e que há previsão em lei municipal, fixando o prazo de 30 dias para a posse, e, por fim, ponderou que não há como obrigar os desinteressados a assinarem termo de desistência quando do não comparecimento ao setor competente.

Mesmo assim, os atos de admissão foram julgados ilegais e a sentença, de janeiro de 2021, e os registros foram negados. A Prefeitura recorreu sustentando que a lista de classificação foi rigorosamente seguida e que houve a desistência tácita dos candidatos que, apesar de convocados, não compareceram à administração, seja para formalizar sua desistência seja para tomar posse no cargo.

“Ainda que a municipalidade tenha aprimorado a comunicação aos candidatos aprovados, a fim de comprovar a fiel obediência à lista de classificação, inexiste prova documental acerca da adoção da medida. Não há como dissentir que as nomeações anteriores foram condenadas justamente por tal vício. A cadeia classificatória está irremediavelmente comprometida pelos atos precedentes”, decidiu o conselheiro Renato Martins Costa.

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