STJ nega liminar para soltar homem preso pela GCM de Limeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última sexta-feira (21) habeas corpus, com pedido de liminar, para um homem preso no mês passado pela Guarda Civil Municipal (GCM) de Limeira. A tese da defesa buscou a ilegalidade da prisão em flagrante feita pelos guardas.

O acusado e outra pessoa foram presos em flagrante no dia 25 de junho pelos crimes de furto e receptação após a motocicleta que utilizavam passar por uma das câmeras da Muralha Digital. Um dos detidos foi solto mediante medidas cautelares. Já o que recorreu, teve o flagrante convertido em prisão preventiva. Em Limeira, o caso está na 2ª Vara Criminal.

Insatisfeita com a prisão preventiva, a defesa foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tentar o habeas corpus, mas os desembargadores negaram o pedido e citaram que “As Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública do Estado, razão pela qual se encontram em um dos parágrafos do art. 144, da Constituição Federal. Em segundo lugar, a atuação das Guardas Municipais é sempre ligada às suas atribuições constitucionais [proteção do patrimônio municipal] ou, quando mais ampla, atuará em colaboração com os demais Órgãos de segurança pública [Polícias Civil ou Militar]. Inclusive, é o que dispõe o art. 5.º, IV e parágrafo único, da Lei. Por fim, as Guardas Municipais, quando no exercício da sua competência, deverão obedecer às competências dos Órgãos Federais e Estaduais, prestando o auxílio necessário para a elucidação dos fatos”.

Já no STJ, em sua tese, a defesa apontou ilegalidade da atuação da GCM porque ela teria ocorrido após “atividade investigatória ilícita, ensejando a nulidade das provas”, sustentou e acrescentou eventual falta de fundamentação do decreto prisional em desatenção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Em Limeira, o caso está na 2ª Vara Criminal de Limeira, onde o juízo entendeu que não houve ilegalidades na ação dos agentes da GCM.

O pedido de liminar no STJ foi avaliado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que o negou. “Logo, pela simples leitura da decisão da autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o ‘fumus comissi delicti’ e o ‘periculum libertatis’, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crimes graves, furto e receptação dolosa [tipificação provisória], tanto mais porque deflui da impetração que esta não foi a primeira vez que o paciente se viu diante da prática de crimes”, mencionou.

Para a ministra, os motivos apontados são suficientes para a manutenção da custódia cautelar e impedem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com o indeferimento da liminar, a defesa deverá aguardar o julgamento definitivo.

Foto: Wagner Morente/GCM Limeira

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