STF analisará se diretora de escola de Limeira tem direito a aposentadoria especial

Está concluso ao relator, ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) o caso de uma diretora de escola concursada de Limeira, que aguarda para ter direito à aposentadoria especial. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que sim, que a servidora tem esse direito, mas o parecer do Ministério Público Federal (MPF) é contrário por violar autoridade do Supremo.

O MPF defende o reexame da decisão que concedeu aposentadoria especial à diretora. No acórdão, o Tribunal de Justiça descreveu que ela tem o direito ao benefício, pois cumpriu o período exigido de 25 anos de contribuição previdenciária.

No entanto, a subprocuradora-geral da República, Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, destaca que, no julgamento da ADI 3.772, o Supremo estabeleceu que a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, é destinada apenas aos professores de carreira e a ocupantes de cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que o exercício dessas funções não seja decorrente de concurso público.

Para reverter a decisão, o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) apresentou recurso extraordinário, que foi negado pelo TJSP com base no Tema 965/STF de repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi no sentido de que, para a concessão da aposentadoria especial, a contagem do tempo de serviço é assegurada ao professor em funções diversas da docência, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Inconformado com o resultado, o IPML ajuizou a presente reclamação.

Na avaliação de Cláudia Marques, o Supremo já estabeleceu no julgamento da ADI 3.772 que o benefício é destinado aos professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. Além disso, ela pontua que após o rompimento do vínculo com o cargo de professor para assumir função de direção depois de ter sido aprovada em concurso, não haveria razão para que o TJ negasse seguimento ao recurso extraordinário, pois a repercussão geral do STF prevê a contagem do tempo de trabalho na função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para efeito de aposentadoria especial, desde que o profissional não tenha sido aprovado em concurso público para exercer essas funções.

A subprocuradora-geral ainda explica que a profissional trabalhou como professora contratada e temporária por 23 anos, sendo nomeada para ocupar o cargo de professora de ensino fundamental do município de Limeira em 2006. Porém, em 2014 ela foi aprovada em concurso público e passou a exercer o cargo de diretora de escola. Diante disso, a representante do MPF afirma que a professora não completou os 25 anos de contribuição na função que lhe daria o direito à aposentadoria especial.

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

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