Seguro de vida cobre morte após troca de tiros com a polícia? Justiça de Limeira avalia caso

A mãe de um rapaz morto em Limeira (SP) em 2022, após troca de tiros com a Polícia Militar, recorreu à Justiça contra uma seguradora que se recusou a pagar seguro de vida que o filho tinha por meio da empresa onde trabalhava. A Justiça de Limeira avaliou o caso no dia 20 deste mês.

A autora descreveu que, na época do óbito, o rapaz era segurado pelo seguro de vida firmado no empregador com objetivo de garantir o pagamento do benefício por, dentre outros motivos, o evento “morte”. “A causa mortis do falecido, conforme se depreende da certidão de óbito, foi em decorrência de anemia aguda, politraumatismo, agente perfuro contundente”, citou nos autos.

Ela requereu o benefício em fevereiro do ano passado, mas ele foi negado pela seguradora. Na 5ª Vara Cível de Limeira, ela pediu a condenação consistente no pagamento de todo o valor da apólice com juros e correção desde a data solicitada.

Citada, a seguradora contestou a ação e afirmou que a mulher deixou de apresentar a real causa do óbito. “O qual decorreu de troca de tiros com a polícia”, mencionou em sua defesa. A empresa descreveu também que, no momento da contratação, a empregadora do falecido recebeu as condições gerais do seguro e, por se tratar de contrato empresarial, é de responsabilidade dela transmitir os termos contratuais, ou seja, definições, deveres e direitos do segurado. “As condições gerais do seguro são claras aos dispor sobre a exclusão do risco para hipótese de prática de atos ilícitos dolosos e discorre sobre a previsão da perda de direito ante o agravamento intencional do risco por parte do segurado. […] O sinistro ocorrido não estaria acobertado pelo contrato de seguro firmado entre as partes”, mencionou ao defende a legalidade da limitação do risco.

O juiz Flávio Dassi Vianna acolheu a tese da defesa, ou seja, a de que houve ato ilícito pelo segurado. “Mais que demonstrada a prática de ato ilícito pelo segurado, o que configura hipótese de exclusão de cobertura securitária, conforme as Condições Gerais do seguro: ‘4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro e, portanto, a seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de: (…) c. de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Cívil vigente; 19.1 O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco’. Não prospera a alegação da autora de que houve falha na informação pela seguradora, acerca de eventual exclusão de cobertura, uma vez que não cabia à seguradora tal incumbência”, concluiu.

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.

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