Seguradora será indenizada após acidente que matou limeirenses na serra de Ubatuba

Uma empresa de seguros foi à Justiça, com pedido de ressarcimento por danos materiais, contra a viação proprietária do ônibus que em 15 de setembro de 2017 tombou na Rodovia Oswaldo Cruz, na serra de Ubatuba. Com o tombamento do veículo, que transportava limeirenses para o litoral, quatro pessoas morreram e diversas ficaram feridas. Nesta quinta-feira (21), o juiz Ricardo Truite Alves julgou o caso e condenou a empresa a ressarcir a seguradora.

A seguradora mantinha um contrato com a viação que versava sobre responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros municipal e intermunicipal, com cobertura de danos corporais, morais e estéticos causados aos passageiros da ré, bem como danos materiais e morais causados a terceiros.

Após o acidente, a empresa de ônibus exigiu indenização com base no contrato, mas o pedido foi negado porque foi comprovado que a empresa deu causa ao acidente, pois o coletivo trafegava em rodovia com proibição explícita para veículos do porte do que tombou. Ocorreu que uma das passageiras processou a viação por indenização por danos morais e a ação foi julgada procedente. No entanto, na sentença, a Justiça obrigou a seguradora a arcar com parte da indenização, valorada em R$ 60.168,50, valor depositado no ano passado pela autora. Descontente com a indenização, a seguradora requereu à Justiça que a empresa de ônibus a reembolsasse, pois, para ela, o pagamento foi indevido.

Citada, a viação contestou os argumentos da autora. Mencionou que o ônibus perdeu o freio, colidiu com a parede de contenção lateral da pista e, devido à velocidade que adquiriu com a perda do sistema de frenagem, tombou e capotou de uma ribanceira. Sobre a proibição do veículo em trafegar naquela via, a empresa mencionou que a proibição estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER) era para caminhões e ônibus. “O veículo se tratava de um micro-ônibus. O referido trecho da Rodovia Oswaldo Cruz é uma pista aberta, de livre circulação, sem nenhuma fiscalização. Ademais, somente as placas não garantem em nenhuma hipótese que, somente veículos permitidos, nos horários permitidos estariam trafegando pelo local. Além disso, restaria exigência difícil de ser atendida pelo motorista conhecer o tamanho correto do veículo, uma vez que o bem móvel envolvido era um micro-ônibus e, ao que acreditava o motorista, possível a sua circulação no local, tendo em vista a dúvida razoável, ainda mais considerando que a restrição envolve não só uma categoria inteira de veículos, e sim o tamanho dos veículos de determinadas categorias, não havendo como descartar a dúvida quanto ao tamanho do veículo que pode ou não trafegar na rodovia”, defendeu-se.

Ao analisar o caso, Alves considerou que o trecho escolhido pelo motorista para seguir viagem não era o ideal. “Deveria a demandada ou seu preposto preferirem seguir por outro caminho ao invés de avançarem por trecho com a referida sinalização de proibição de trânsito. Antes mesmo de iniciar a viagem, deveria a ré planejar antecipadamente o itinerário, optando por aquele que fosse mais seguro, repassando as orientações ao seu preposto, não deixando que este escolhesse o caminho que melhor lhe aprouvesse, sem qualquer respaldo técnico para tanto. Tal cenário somente indica que houve, no mínimo, falta grave da ré em razão da culpa in eligendo e in vigilando por parte da requerida, evidenciando o risco assumido por esta ao empreender em ramo de atividade de relevante função e elevado risco social, sem o mínimo de cuidado, cautela e atenção para o desenvolvimento da atividade. A requerida sequer tinha conhecimento, quanto mais determinado, as rotas que o seu preposto deveria utilizar para cumprir o contrato de transporte de passageiros celebrado e garantir a incolumidade destes, descambando no fatídico acidente de trânsito, de grande comoção para a Comarca de Limeira”, mencionou.

O magistrado reconheceu o pedido da seguradora e condenou a viação a reembolsá-la no valor mencionado anteriormente. A empresa de ônibus pode recorrer.

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