A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou cobertura de seguro por acidente de veículo em razão de embriaguez do motorista. De acordo com os autos, a empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice estipula a exclusão de cobertura quando o condutor está sob influência de álcool.
De acordo com o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor. “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Mario A. Silveira.
Foto: Agência Brasil
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