Por meio da Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de São Pedro, o MPSP obteve condenação, por disparo de arma de fogo, de um homem que foi absolvido da acusação de tentativa de homicídio contra um policial militar. Com o acórdão, Benedito Adilson Nogueira da Silva ficou condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Segundo os autos, no dia dos fatos o réu foi a um bar e, exibindo a arma, mencionou que “mataria alguém naquele dia”. Por isso, a Polícia Militar foi acionada, dirigindo-se à casa do homem. Lá, ele atirou contra os agentes de segurança, que encontraram no local munições de outras armas, algumas já deflagradas, bem como a arma usada para a exibição pública e nos disparos contra o policial.

O réu foi denunciado por posse de arma e homicídio tentado, sendo o processo enviado à Vara do Júri, competente para tratar dos crimes contra a vida. Contudo, as provas obtidas não foram confirmadas em plenário, levando à absolvição do homem quanto à tentativa de homicídio. O magistrado condenou o réu por posse ilegal de arma de fogo, mas absolveu-o da acusação de porte do artefato. Como ele tinha permanecido preso preventivamente, foi declarada extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Inconformada, a Promotoria de Justiça interpôs imediato recurso de apelação, apresentando suas razões e sustentando, dentre outros fundamentos: “(…) ao ser absolvido pelos jurados por ausência de dolo contra a vida, afasta-se a competência do Júri e sobeja a competência do juízo comum – ainda que se confunda na mesma pessoa – para apreciar as condutas típicas remanescentes em cotejamento com as provas dos autos.  Assim, se, de um lado, os jurados se convenceram de que o réu não disparou com a intenção de matar, de outro lado, há provas suficientes de que disparou em via pública, sendo tal conduta prevista em lei como crime, sendo de rigor sua condenação também pelo artigo 15 da Lei 10.826/06”.

A tese foi acatada pelo Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. Com isso, o acusado responde na medida de sua culpabilidade e não se beneficiará da extinção da punibilidade.

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