Policiais civis de Limeira vão à Justiça contra benefícios incorporados à remuneração

Policiais civis de Limeira têm recorrido à Justiça, e obtido sentença favorável, para obrigar o Estado a não incorporar à remuneração benefícios como auxílio transporte e ajuda de custo de alimentação. Os valores, quando recebidos dessa forma, são usados na base de cálculo do imposto de renda dos servidores.

Numa das ações que tramitou pela Vara da Fazenda Pública, os policiais argumentaram que são submetidos ao regime estatutário e recebem auxílios mencionados em caráter indenizatório. “Contudo, tais valores recebidos em caráter indenizatório estão sendo incorporados à remuneração”, descreveram.

À Justiça, eles requereram a condenação do Estado para não mais incluir na base de cálculo do imposto de renda os vencimentos de caráter indenizatório (ajuda de custo alimentação e auxílio transporte) e ainda restituir os valores descontados indevidamente dos auxílios alimentação nos últimos cinco anos, com incidência de juros e correção monetária.

O pedido foi analisado no final do mês passado pela juíza Sabrina Martinho Soares, que citou na sentença que o imposto de renda deve incidir na generalidade da remuneração ou proventos recebidos pelo contribuinte, mas a doutrina e jurisprudência têm firmado o entendimento que para aferir se o valor recebido será passível de retenção é preciso averiguar se houve um acréscimo patrimonial que representaria o fato gerador do imposto. “As verbas indicadas têm nítido caráter indenizatório, ou seja, visam recompor uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição patrimonial”, mencionou a juíza, que afirmou que o Código Tributário Nacional tem a mesma conclusão.

Sobre o auxílio alimentação, Sabrina considerou que o benefício tem como objetivo indenizar os servidores pelos gastos com alimentação durante a jornada de trabalho e não deve ser incluída na base de cálculo do imposto de renda. No mesmo sentido, ela apontou que o auxílio transporte não compõe a remuneração dos servidores estaduais paulistas. “Destina-se apenas a lhes compensar pelos gastos que suportam para o deslocamento ao trabalho, de modo que não pode essa verba ser enquadrada juridicamente como renda”, completou.

A ação foi julgada procedente e a Justiça determinou que o Estado exclua o auxílio transporte e a ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte dos autores e o Executivo deverá ainda repetir os descontos realizados sobre as verbas. Cabe recurso à decisão.

Foto: Denis Martins

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