Perícia mostra região de Limeira onde fraudadores fizeram empréstimo em nome de aposentada

De um lado, uma aposentada que acionou o Judiciário afirmando na ação que nunca teve qualquer relação jurídica com um banco digital e mesmo assim foi realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 13.491,28. De outro, o banco apresentou nos autos que houve contratação eletrônica, com prestação de informações documentais e a assinatura por foto (selfie). A perícia técnica dirimiu o impasse e até apontou a localização do celular utilizado quando a transação foi efetuada.

Tudo começou em março de 2022, quando a mulher foi surpreendida com a quantia de R$ 13.491,28 em sua conta. Ela verificou que se tratava de um empréstimo com o banco e afirmou jamais ter realizado, tanto que devolveu o valor depositado, mas o réu não cancelou o empréstimo. Ela moveu a ação porque vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.

Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos decontos até o julgamento do mérito, que aconteceu em 31 de janeiro. O banco, em contestação, sustentou a existência da relação comercial entre as partes, uma vez que houve a contratação eletrônica do empréstimo no valor líquido de R$ 13.491,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 363,59. Afirmou que o empréstimo depende de uma sequência segura de passos para certificar que a contratação foi feita pela parte autora, que depende do celular cadastrado para ela com seu CPF, fotos dos documentos e assinatura eletrônica por selfie.

Quanto ao dinheiro devolvido, o banco diz que a autora contatou canal eletrônico estranho para efetuar o estorno e que não foi a emissora dos boletos emitidos para a autora devolver os valores, tratando-se de fraude.

O juiz Flávio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira, analisou todo o material comprobatório, mas o laudo pericial foi determinante e sustentou a versão alegada pela mulher. “Em todos os elementos probatórios técnicos foram encontradas inconsistências nos dados apresentados, quer seja pelo número de telefone pessoal, geolocalização, e que a assinatura no referido Contrato de Nº. […], NÃO foi realizada pela Sra. […], ora Requerente mediante apresentação de seu documento pessoal ‘RG’ + captura da biometria facial/selfie/foto”, diz trecho da perícia.

Além disso, as telas iniciais do procedimento de contratação estão evidentes em demonstrar a operação se tratou das contratações das “Cédulas de Crédito Bancário (CCB) Empréstimo Consignado”, sendo encontradas evidências de divergências cadastrais pela perícia. No contrato foi informado um número de celular diferente da autora da ação e o número utilizado na contratação eletrônico é outro, com DDD 11. O IP utilizado aponta a região do Isca Faculdades, perto dos bairros Nossa Senhora das Dores, Santa Adélia, onde “o fraudador provavelmente pratica seus crimes e a selfie capturada pode se tratar de foto já anteriormente tirada, não demonstrando a instituição financeira adotar a mencionada segurança na contratação eletrônica”, ressalta a sentença.

O juiz concluiu que o contrato em questão é empréstimo consignado, formalizado pelo banco através de fraude. “Portanto, a devolução dos valores pela autora também fez parte da fraude, através de contato de suposto funcionário do banco e emissão de boleto para pagamento”.

A sentença declarou a nulidade do contrato, bem como inexigíveis os valores nele descritos. O banco foi condenado à devolução simples da quantia descontada indevidamente do benefício da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, além de juros. O banco também deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à mulher. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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