“Perfil demoníaco”, cita juiz de Limeira ao condenar homem que matou cachorra

Condenado na esfera penal (leia aqui), G.N.C. também foi punido na esfera cível pela morte de uma cachorra nas proximidades de seu restaurante, localizado em área rural, na divisa de Limeira com Iracemápolis. No dia 1º deste mês, o juiz Mario Sérgio Menezes, da 3ª Vara Cível de Limeira, concordou com ação civil pública do Ministério Público (MP) e determinou indenização por dano moral difuso. Na sentença, o magistrado citou “perfil demoníaco” em referência ao réu.

A promotoria apontou na ação que a cachorra, sem raça definida, foi morta no dia 23 de março após G. feri-la batendo a cabeça dela contra o solo. Uma mulher que flagrou a violência chegou a discutir com o réu para que ele parasse as agressões. Depois, foi descoberto que ele enterrou a cachorra num canavial.

O MP adicionou na ação laudo veterinário e, no documento, o profissional descreveu que o corpo do animal ainda estava mole, “realidade que demonstra que a cachorra sofreu desde quando recebeu os golpes do requerido e suportou os ferimentos até a hora de sua morte [manhã do dia seguinte], bem como concluiu que o motivo do óbito foi trauma contuso”, consta nos autos.

À Justiça, a promotoria requereu a condenação do réu ao pagamento de dano moral difuso em R$ 5 mil. G. não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, Menezes entendeu como válidas as provas apresentadas pela promotoria e reprovou, com veemência, o comportamento de G.:

“Não há dúvidas de que a conduta do réu foi injusta e intolerável, abjeta, sem propósito, ominosa, provocou náusea e repulsa coletiva, até naqueles que não gostam de animais de estimação, de modo que é inequívoco que seu comportamento bestial feriu gravemente os direitos coletivos – sendo notório -, aliás, que até dispensa comprovação, que gerou enorme indignação na consciência coletiva, revolta, sofrimento, dor, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Também é notório que todos os homens e mulheres de bem da sociedade quando tomam conhecimento do indecente incidente ficam chocados e passam a clamar por punição, exigindo que se faça justiça para que, ao menos com a reparação pecuniária possa ser destinado recursos nos cuidados de outros animais em situação vulnerável. O que se extrai do comportamento do réu, conclusivamente, é que se trata de ser vil, que exala miasmas de psicopatia, perversidade, sadismo, etc. E, não se olvide que muitos outros adjetivos negativos ainda poderiam ser utilizados para mostrar o perfil demoníaco do réu, diante da tamanha crueldade e violência desmedida empregada contra a vítima, conforme relatório que constou do laudo médico veterinário”.

Ainda ao sentenciar o caso, o magistrado também comentou sobre o valor solicitado pelo MP a título de indenização. “Infelizmente, o valor pleiteado não se mostra compatível com o grau do ilícito examinado e não se coaduna com a reprovação coletiva, na medida em que para atingir a tripla finalidade: dissuadir-educar-punir, que encerra a Teoria do Dano Moral, haveria necessidade de impor um valor maior na individualização da indenização. No entanto, inadmissível majoração, pena de prolação de sentença ultra petita”, concluiu.

G. foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais difusos. Ele pode recorrer.

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