O Marco Legal das Startups e o incentivo ao empreendedorismo inovador

A Lei Complementar nº 182/21, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, está em vigência desde setembro do ano passado, mas ainda necessita ser melhor difundida. O advogado Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados, atuante no Direito Empresarial, explica que a nova legislação visa estabelecer regramento específico para o setor no País e, assim, incentivar o ambiente de negócios, inclusive quanto à contratação de startups pela Administração Pública.

De acordo com a Associação Brasileira de Startups, de 2015 até 2019, o número saltou de uma média de 4.100 para 12.700 startups criadas, o que representa um aumento de 207%. Atualmente, o país tem 14.065 startups distribuídas em 78 comunidades e 710 cidades brasileiras.

Ainda não foi disponibilizado um mapeamento local sobre startups em Limeira, Iracemápolis e região, mas sabe-se que estão em ascensão. Tanto que a Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) e a Faculdade de Tecnologia (FT) da Unicamp recentemente integraram o Centro de Inteligência Artificial, denominado Brazilian Institute of Data Science (BIOS) – projeto da Fapesp. As pesquisas desenvolvidas pelas duas faculdades na área de Inteligência Artificial fomentarão a criação de startups, a geração de novos negócios e a realização de parcerias com o setor público.

Mas o que é uma startup?
São empresas de caráter inovador que buscam aprimorar sistemas, métodos ou até mesmo modelos de negócios. São responsáveis por processos de inovação que fazem parte da sociedade atualmente. É exatamente por isso que muitas empresas inovadoras estão surgindo com o pensamento de facilitar diferentes processos, dos mais simples aos mais complexos.

Qual a importância de uma lei específica?
O Marco Legal das Startups passou a ser fundamental na diminuição das burocracias e no aumento da segurança jurídica para empreendedores e investidores, além do potencial de aquecer ainda mais os investimentos nesse segmento.

Com a nova legislação, as startups podem receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam considerados como participação em seu capital social, a depender da modalidade escolhida pelas partes. O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa investida. Esta medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Possibilidade de capital de empresas que investem em pesquisa
O Marco Legal também permitiu que as startups recebam capital por meio de empresas que tenham obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como Agência Nacional do Petróleo (ANP) e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A norma permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a essas empresas não tem impacto orçamentário.

Facilitação do modelo societário
A lei também cria condições facilitadas para empresas com faturamento de até R$ 78 milhões ao ano adotarem a forma societária de Sociedade Anônima fechada. Para isso, ficam autorizadas a realização das publicações obrigatórias em meio digital e a substituição dos livros físicos por registros eletrônicos. Também se faculta a elas a livre deliberação pela assembleia geral quanto à distribuição de dividendos, caso não haja previsão estatutária, não se aplicando os mínimos previstos no artigo 202 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SAs).

A legislação também confere à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a possibilidade de dispensar ou modular obrigações para SAs abertas com faturamento de até R$ 500 milhões, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais. A CVM poderá dispensar ou modular, entre outros, a forma de realização das publicações obrigatórias, a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal e de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários.

Contratação pela Administração Pública
A nova legislação também disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela Administração Pública, facilitando para o governo a aquisição de soluções de startups inovadoras. Antes, a legislação de compras públicas inviabilizava a contratação de soluções inovadoras desenvolvidas por startups devido às especificidades das exigências.

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