Mulher perde seguro-desemprego por figurar como sócia de empresa

Uma mulher decidiu ir à Justiça após ser informada, pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de Limeira (SP), que não teria direito ao recebimento do seguro-desemprego por constar como sócia de uma empresa, conforme pesquisa feita no atendimento.

A trabalhadora foi comunicada de sua dispensa, em justa causa, em abril de 2023. Assim, ela se dirigiu ao PAT para dar entrada no pedido para receber o benefício trabalhista. Para sua surpresa, ela foi informada que a solicitação não teria andamento, pois figurava como sócia de uma empresa.

À Justiça Federal, ela anexou documentos para comprovar que a empresa está inativa desde o ano de 2013. Além disso, argumentou que era trabalhadora devidamente registrada em sua única fonte de renda, de forma que a empresa a qual seu nome estava vinculado não seria fato impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, inclusive porque está fechada.

Diante da negativa do pagamento, ela fez um recurso administrativo, que ainda segue em análise. A trabalhadora decidiu acionar a Justiça Federal com a alegação de que a falta do dinheiro lhe traz prejuízo financeiro, além do abalo psicológico por estar há meses sem salário.

A Justiça Federal, contudo, indeferiu a petição inicial por entender que o mandado de segurança não é o instrumento adequado ao pedido. O mandado de segurança foi impetrado contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e foi analisado pelo juiz Guilherme Andrade Lucci, da 2ª Vara Federal de Limeira, no último dia 14.

Para ele, a discussão ultrapassa a esfera do direito líquido e certo e avança pelo campo de produção de provas. É nesta fase que seria possível comprovar se a mulher preenche os requisitos para obtenção do benefício. “Seriam necessários esclarecimentos, possivelmente mediante a juntada de novos documentos [tal como demonstrativo do indeferimento administrativo e motivação], para apurar se de fato a parte autora atinge as condições para o recebimento do benefício em sua integralidade”, avaliou o magistrado. No mandado de segurança, não há espaço para produção de provas.

A petição inicial foi indeferida e a demanda pode ser reapresentada pela defesa da trabalhadora, por meio de outro instrumento processual, para que o mérito do pedido seja analisado. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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