Mulher costurou droga no forro da calcinha para entrar na prisão

A.C.S.C. foi julgada na quarta-feira (13) em Limeira (SP) pelo crime de tráfico de drogas. Ela se tornou ré após ser flagrada com droga escondida no forro da calcinha ao tentar entrar na Penitenciária de Limeira para uma visita.

O flagrante ocorreu em 21 de outubro e a abordagem da ré foi feita logo após ela passar pelo equipamento que faz a inspeção corporal. O dispositivo apontou a presença de objeto na região pélvica de A. e, na revista, agentes identificaram que ela tinha costurado uma porção de maconha no forro da veste íntima. A acusada estava no estabelecimento para visitar o marido.

Enquanto o Ministério Público (MP) pediu a condenação com agravante de o crime ter sido cometido em unidade prisional, a defesa requereu a absolvição. Em depoimento, a ré assumiu que estava com a droga, mas a intenção, de acordo com ela, era fazer o consumo dentro da cadeia, versão que não convenceu o juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal de Limeira.

Para o magistrado, a intenção dela era entregar a maconha ao parceiro. “Restou comprovado que a ré iria visitar o companheiro dentro do estabelecimento prisional, tudo indicando que iria levar a droga para ele. Note-se que o entorpecente estava escondido na região pélvica, costurado dentro do forro da calcinha, não sendo minimamente crível que alguém iria correr o risco de entrar em estabelecimento prisional com droga para ‘usar durante a visita’, pois poderia fazê-lo tranquilamente fora do estabelecimento, quando quisesse. Como se sabe, não existe apenas um critério para se identificar se as drogas eram para venda ou para uso. Nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Diante de todo o contexto probatório, resta evidente o intuito de tráfico, de modo que a condenação por tal delito é medida de rigor”, citou na sentença.

O juiz condenou A. à pena de cinco anos e dez meses de reclusão no regime semiaberto. Ela poderá recorrer em liberdade.

Foto: Divulgação

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