Motociclista é condenado por atropelamento de criança em Cordeirópolis após 7 anos

Um atropelamento que vitimou uma criança de 7 anos em 2014 teve desfecho na Justiça neste ano. O piloto da motocicleta, L.F.A., foi condenado e também deverá indenizar a vítima por danos morais.

Consta nos autos que no dia 30 de outubro daquele ano o réu fazia manobras perigosas com sua motocicleta, nas imediações do Jardim Progresso. Policiais que faziam patrulhamento identificaram a situação e deram ordem de parada, que não foi obedecida. O rapaz, então, iniciou fuga, ingressou numa rua do Jardim São Francisco na contramão, atropelou a criança e colidiu contra um carro que era manobrado para ser guardado na garagem.

Após o atropelamento, a criança sofreu ferimentos graves e precisou ficar internada por três meses. Ainda hoje, já na adolescência, a vítima relata dores numa das pernas que ficou ferida por conta do atropelamento.

Em juízo, L. declarou ser habilitado, mas estava sem a CNH naquele momento e que conduzia o veículo em um bairro com pouca movimentação, aprendendo a fazer manobras com a motocicleta. Ele confirmou que fugiu para guardar a motocicleta, porém negou estar em alta velocidade e na contramão. Afirmou, ainda, que não tinha a intenção de atropelar ninguém.

O Ministério Público (MP) pediu a condenação dele por direção de veículo sem permissão (Artigo 309 do Código de Trânsito), lesão corporal de natureza grave (Artigo 129 do Código Penal) e desobediência (Artigo 330 do Código Penal), além de pedir reparação à vítima no valor de R$ 10 mil por danos morais.

A ação foi julgada pelo juiz Rayan Vasconcelos Bezerra, que a julgou parcialmente procedente. A autoria, para o magistrado, ficou comprovada. “Pelo colhido tanto em sede policial, quanto em juízo, tenho que o réu apresentou versão contraditória e pouco crível com relação às demais provas produzidas no processo, em especial os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, que precisamente relataram os fatos conforme o ocorrido”, mencionou na sentença.

Porém, quanto ao crime de trânsito, o magistrado não reconheceu o pedido do MP. “No que atine à prática do delito do art. 309, do Código de Trânsito, a capitulação, na denúncia, não pode ser admitida, porque será ela utilizada, no caso, para se configurar o dolo eventual do crime de lesão corporal grave, ficando absorvido por este tipo penal”. O juiz também absolveu o réu do crime de desobediência.

L. foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 10 mil de indenização à vítima. Ele poderá recorrer em liberdade. O MP também pode apresentar recurso contra a decisão.

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