Mercado Pago indenizará mulher após cobrança de dívida feita por fraudador

O Mercado Pago e o Mercado Livre, empresas do mesmo grupo, terão de indenizar uma mulher por insistirem em cobrá-la por uma dívida que não foi feita por ela, mas por um fraudador. O caso tramitou na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracicaba e foi julgado nesta quarta-feira (18).

Na queixa à Justiça, a autora descreveu que recebia constantes ligações e mensagens do Mercado Pago cobrando-a por um débito de R$ 147,95. Ocorreu que esse valor é consequência de uma compra irregular de passagem de ônibus que fizeram no nome dela na plataforma Mercado Livre.

Na ocasião da irregularidade, assim que ela foi notificada do uso do cartão, a autora avisou prontamente a operadora do cartão para contestar a compra, que acabou anulada. Também avisou o Mercado Livre e pediu o desbloqueio de sua conta, que estava com restrição de uso por conta da fraude.

Mesmo após todo esse trâmite, ela continuou sendo cobrada da dívida pelo Mercado Pago, inclusive com ameaça de incluir seu nome em instituição de proteção de crédito. A mulher requereu na Justiça a nulidade do débito e indenização por danos morais.

Citadas, as empresas alegaram que não havia qualquer prova de falha ou defeito na prestação dos serviços. Citaram, também, que o dever de guarda das senhas e códigos, bem como da integridade de segurança dos dispositivos que acessam às contas, é inteiramente da usuária. “Ademais, se for considerar a utilização da conta por terceiros – o que só se admite a título de argumentação – há de se destacar que tal fato não pode de forma alguma ser imputada aos réus, sendo claramente decorrente de culpa exclusiva de terceiros. Nesse cenário, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao grupo Mercado Livre pelos fatos narrados na petição inicial, já que tais eventos decorreram de culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador”, defendeu-se o grupo.

Quem analisou as versões de cada parte foi o juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, que fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para decidir. Para o magistrado, caberia às empresas comprovarem a legalidade dos débitos, o que não ocorreu. “Nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de rigor seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na compra de passagem de ônibus efetuada em 5 de julho de 2022, bem como a inexigibilidade do débito dela oriundo, no valor de R$ 147,95”, mencionou na sentença.

Como o débito não pertence à mulher, as empresas deverão restabelecer o acesso dela na plataforma num prazo de 10 dias, sob pena de multa, além de indenizá-la por danos morais. “Restou comprovado nos autos que a autora tentou resolver o problema administrativamente, porém não obteve êxito e, ainda, sofreu constantes cobranças em razão da dívida indevida, tendo sido a anotação baixada dos órgãos de proteção ao crédito somente após determinação judicial. É o caso de se aplicar a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso, porque demonstrado o dano moral sofrido pela autora, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou situação corriqueira”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil e cabe recurso.

Foto: Pixabay

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