Mantida condenação de limeirense flagrado com anabolizantes de forma irregular

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um limeirense que se tornou réu pelo crime previsto no artigo 273 do Código Penal, ou seja: “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Apesar de manter a condenação, em sessão que ocorreu nesta segunda-feira (17), o Tribunal reformou a pena.

O flagrante ocorreu em 20 de setembro de 2016, quando a Polícia Civil descobriu que o réu tinha em depósito, para venda e entrega a consumo de terceiros, produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, e com procedência desconhecida. Foram apreendidos quatro frascos contendo 100 comprimidos de “Estanozolol” e uma ampola contendo as substâncias “Propianato de Testosterona”, “Isocaproato de Testosterona”, “Decanoato de Testosterona” e “Fenilpropianato de Testosterona”.

Na ocasião, ele alegou que os produtos eram para consumo próprio, pois participava de concursos de fisiculturismo, e afirmou que o dinheiro apreendido em sua residência era proveniente das aulas como professor de academia. Porém, policiais apreenderam celular contendo conversas pelo aplicativo WhatsApp relativas à comercialização de anabolizantes com terceiros.

O limeirense foi processado e condenado pelo juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Criminal, que o sentenciou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao TJ e pediu absolvição por insuficiência de provas. Sustentou a invalidade da prova obtida pelo espelhamento de conversas do aplicativo WhatsApp.

O recurso foi analisado pela 13ª Câmara de Direito Criminal e teve como relator o desembargador Augusto de Siqueira, que, de início, descartou a invalidade das conversas usadas como provas. “De plano, rejeita-se a tese de nulidade da prova obtida pelo espelhamento de conversas do aplicativo WhatsApp, pois preclusa a questão, não arguida no momento processual oportuno. Frise-se que, em alegações finais, não houve questionamento da referida eiva. Ainda que assim não fosse, o espelhamento foi realizado por funcionários públicos que gozam de fé pública, de forma que se presumem a veracidade e legalidade de seus atos. Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente em citadas conversas, mas, sobretudo, nos demais elementos probatórios coligidos em sede de contraditório, que foram uníssonos em demonstrar a responsabilidade delitiva do apelante”, citou.

O desembargador apontou também que as provas não deixaram dúvidas que os produtos não eram apenas para consumo próprio, mas que eram comercializados.

Embora a defesa não tenha solicitado a redução da pena, o relator entendeu que ela merecia ser reformada. “As sanções, embora não objeto do reclamo recursal, merecem reforma. O magistrado de primeiro grau adotou a posição de que o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal é inconstitucional, por ofensa à proporcionalidade, tendo a vista a cominação de elevadíssima pena, e, por tal razão, com base na analogia in ‘bonam partem’, aplicou as sanções previstas para o crime de tráfico de drogas”, completou.

O voto do relator foi para fixar ao réu a pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período ao da condenação, e prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo. O relator foi seguido pelos demais desembargadores.

Foto: Pixabay

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