Som acima dos limites, gritaria e algazarra. Essa é a descrição de eventos que ocorriam numa chácara e que consta numa ação judicial por perturbação do sossego alheio contra o proprietário do imóvel, localizado em Iracemápolis. No mês passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu apelação da defesa e manteve a condenação inicial.

O estopim para os vizinhos – seis deles constam como vítimas na ação – foi um evento realizado no dia 23 de junho de 2016, por volta de 14h. A festa com excesso de barulho, assim como outras realizadas anteriormente, ocasionou a ação por perturbação do sossego alheio, infração penal prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

Nas oitivas, as vítimas descreveram que as festas eram frequentes, principalmente aos finais de semana, e que invadiam a madrugada. O imóvel ficava numa área verde e, mesmo assim, conforme descrição dos vizinhos, o barulho perturbava toda a vizinhança. Um dos moradores disse que chegou a ligar para o réu, que alegou não poder fazer nada porque a chácara estava alugada para terceiros.

O réu confessou parcialmente a prática. Afirmou que locava com bastante frequência o imóvel, principalmente aos finais de semana. Porém, ressaltou que apenas teve ciência de excessos quanto ao barulho em três oportunidades e fez todo o possível para resolver o problema, inclusive chegou a desligar a energia do local para que as pessoas fossem embora. Ressaltou, também, que não imaginava que o barulho perturbasse tanto a vizinhança, pois a propriedade fica em local ermo e isolado.

Na instância inicial, ele foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, para prestação pecuniária de cinco salários mínimos à entidade pública ou privada. Porém, não satisfeito, recorreu ao TJ.

O recurso foi analisado pela relatora Ivana David, que não acolheu a tese da defesa. “As provas amealhadas aos autos são suficientes para a condenação do recorrente. O pleito absolutório destarte, não merece acolhimento por qualquer dos fundamentos deduzidos, inexistindo excludentes da ilicitude ou minorantes da culpabilidade”, justificou em seu voto, aceito pelos demais. O julgamento teve a participação dos desembargadores Camilo Léllis e Euvaldo Chaib.

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