O juiz Wagner Roby Gidaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, atendeu nesta sexta-feira (26) pedido de liminar feito pela Defensoria Pública e impediu que a Prefeitura local imponha condução coercitiva de pessoas que forem abordadas durante o toque de recolher e, eventualmente, não tenham justificativas. O defensor público José Moacyr Doretto Nascimento, autor da ação, alegou violação do princípio da legalidade.

Na ação, Nascimento pediu habeas corpus coletivo preventivo em favor de todas as pessoas residentes ou em trânsito em Campinas. O objeto da ação foi o Decreto Municipal 21.393 de 17 de março, de autoria do prefeito Dário Saadi (Republicanos), que impôs toque de recolher sob pena de multa e encaminhamento coercitivo à autoridade policial, bem como determinação de atuação da Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, às pessoas que forem flagradas nas ruas entre 20h e 5h sem comprovação de circulação por atividade essencial. “é inconstitucional a restrição da circulação de pessoas nas vias públicas do Município de Campinas, haja vista frontalmente violar a Lei Maior, devendo ser reconhecida sua nulidade. E ainda, não bastando instituição do inconstitucional toque de recolher, os veículos de imprensa oficiais da municipalidade anunciam a implementação de barreiras sanitárias a fim de restringir a liberdade de locomoção das pessoas”, apontou o defensor público.

Para a Defensoria Pública, além da condução coercitiva de pessoas, as medidas de fechamento de fronteiras municipais para limitar o livre trânsito de pessoas também são ilegais. “Na medida em que constituem desdobramentos da violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção, portanto não havendo previsão normativa de competência municipal para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso em seu território, tampouco para o fechamento de seus limites”, concluiu.

À Justiça, foi pedido que fosse extinta ameaça ao direito de locomoção, podendo qualquer pessoa ir, vir e ficar no território municipal ou ao tentar nele ingressar, sem qualquer restrição de horário, sob pena de abuso de poder e desobediência à ordem ilegal, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilização administrativa, nos termos da legislação pertinente

Ao analisar o caso, o juiz Gidaro entendeu que o pedido de liminar é procedente. “As medidas que determinam toque de recolher, encaminhamento de pessoas para lavratura de Termo Circunstanciado e a restrição de circulação de pessoas, ultrapassam os limites do Poder de Polícia Municipal e ofende direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, que somente podem ser objeto de restrição em situações previstas na própria Constituição Federal”, citou na decisão.

Ele deferiu a liminar e determinou que a Prefeitura se abstenha de cumprir com as medidas administrativas que imponham condução coercitiva de pessoas que eventualmente não tenham as justificativas que o ato administrativo exige no horário previsto de “toque de recolher”. O descumprimento, conforme o magistrado, caracterizará ato de improbidade pela violação dos princípios da legalidade, da finalidade, da segurança jurídica e da moralidade administrativa.

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