Limeirense que recusou bafômetro anula na Justiça penalidade por embriaguez ao volante

Parado numa fiscalização de trânsito em novembro de 2015, um limeirense acabou autuado pela autoridade de trânsito por embriaguez ao volante, após se recusar a passar pelo teste do bafômetro. Porém, recorreu à Justiça contra a penalidade imposta – suspensão da CNH – e neste ano conseguiu reverter a situação na Justiça. O caso teve decisão no último dia 17.

Após a abordagem, o limeirense foi enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que considera infração gravíssima de quem dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. Para esse caso, a lei prevê multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além do recolhimento da CNH e retenção do veículo como medida administrativa.
O autor da ação alegou que não foi comprovado que ele estava embriagado. Citou que no auto de infração não constava a informação de que possuía sinais de embriaguez e, desta forma, não seria razoável a punição se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restasse comprovado que ele não apresentasse sinais de ter ingerido bebidas alcoólicas.

Descreveu, ainda, que a penalidade não trouxe qualquer fundamentação ou parâmetro, mas que apenas aplicou a pena com o período de suspensão, sem direito ao contraditório e ampla defesa. Ele pediu, liminarmente, que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) suspendesse de imediato a penalidade de suspensão da CNH e, no mérito da ação, declaração de nulidade do auto de infração e imposição de multa, além da extinção do processo administrativo para cassação de seu direito de dirigir.

A Vara da Fazenda Pública de Limeira não concedeu o pedido de liminar e, no dia 17, o juiz Ricardo Truite Alves considerou procedente o mérito da ação. O magistrado considerou que a ação da autoridade de trânsito, em aplicar a penalidade após recusa do motorista em fazer o teste do bafômetro, só seria aceita se ele comprovasse a embriaguez por outros meios, o que não ocorreu.

O juiz mencionou que, na época da abordagem, a legislação era diferente da aplicada atualmente. A partir de 2016, ano seguinte à abordagem, a Lei 13.281 acrescentou o artigo 165-A no CTB e passou a considerar infração gravíssima o ato de não se submeter aos testes, exames clínicos ou perícias para constatação de influência de álcool ou outra substância psicoativa. “A aplicação das penalidades pela simples recusa ao teste, sem a constatação de embriaguez [artigo 165-A], somente se tornou possível com a nova redação do § 3º do artigo 277, promovida pela Lei nº 13.281/2016, a qual entrou em vigor somente após o auto de infração lavrado”, considerou o magistrado.

Alves concluiu ainda que não houve qualquer descrição de sinais notórios de embriaguez do motorista, nem mesmo menção de qualquer alteração da capacidade psicomotora do condutor. “Portanto, verificada a ausência da higidez do auto de infração, retira-se a legalidade do procedimento administrativo instaurado e suas penalidades”, concluiu.

O Detran-SP, que pode recorrer da decisão, foi condenado a anular a infração e cancelar o processo administrativo contra o motorista.

Foto: André Borges/Agência Brasília

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